Decisão · STJ

STJ REsp 2110026

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Recurso Especial. Continuidade Delitiva. Dosimetria da Pena. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou o recorrente à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, ambos do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o instituto da continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, embora do mesmo gênero, são de espécies diversas, pois os tipos penais descrevem condutas distintas, tornando inaplicável o instituto da continuidade delitiva. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas, não se aplicando o instituto da continuidade delitiva. 2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar erro ou ilegalidade de plano. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 71, 168-A e 337-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WLADIMIR RODNEY PALERMO contra decisão da minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 2161-2163). Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, ambos do Código Penal). No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao artigo 71 do Código Penal. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Nesta sede, o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Recurso Especial. Continuidade Delitiva. Dosimetria da Pena. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou o recorrente à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, ambos do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o instituto da continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, embora do mesmo gênero, são de espécies diversas, pois os tipos penais descrevem condutas distintas, tornando inaplicável o instituto da continuidade delitiva. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas, não se aplicando o instituto da continuidade delitiva. 2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar erro ou ilegalidade de plano. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 71, 168-A e 337-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017.
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