STJ AREsp 2979841
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELI DIAS MOREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. REFORMA. EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. GASTOS ALEGADOS PELA RÉ NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Aferindo-se que há bens deixados pelo falecido, não é caso de se reconhecer inventário negativo." (fl. 209) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 205, 206, § 5º, I, 193, 1.025 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) a exigência de comprovação documental de despesas realizadas há mais de 10 anos afrontou os artigos 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, que tratam da prescrição de obrigações e da impossibilidade de cobrança de dívidas após o prazo prescricional. (b) o artigo 193 do Código Civil foi violado, ao não se reconhecer que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo que não tenha sido levantada em momento anterior. (c) o artigo 1.025 do Código de Processo Civil foi desrespeitado, pois o Tribunal de origem não considerou prequestionada a matéria, mesmo com a oposição de embargos de declaração que suscitaram os pontos relevantes. (d) houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais, como a ausência de comprovação documental de despesas e a prescrição das obrigações. (e) a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a validade jurídica de declarações feitas pelos patronos da recorrente, que atestaram o pagamento de honorários advocatícios contratuais, em afronta ao artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 268-279). O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.