STJ AREsp 2728068
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e pedidos indenizatórios formulados contra a MRV Engenharia e Participações S/A, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. A ação envolve contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, no qual a Caixa Econômica Federal figura como credora fiduciária. O Tribunal de origem entendeu que a CEF atua como mero agente financeiro, sem relação jurídico-material com o negócio de compra e venda. 3. O recorrente sustenta que a rescisão do contrato de compra e venda repercute diretamente na esfera jurídica da CEF, em razão da propriedade resolúvel do imóvel e da vinculação entre os contratos de compra e venda e financiamento habitacional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, considerando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como credora fiduciária e a possibilidade de repercussão direta na sua esfera jurídica. III. Razões de decidir 5. A Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, pois o desfazimento do contrato impacta diretamente o contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia. 6. A competência da Justiça Federal é determinada pela possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no art. 109 da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ações que envolvam imóveis sob sua propriedade resolúvel desloca a competência para a Justiça Federal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular a sentença de primeira instância e determinar o prosseguimento do processo na Justiça Federal. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S. A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), assim ementado (e-STJ, fl. 953): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DE DEMANDA CONTRA VENDEDOR. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. - Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal em relação aos pedidos indenizatórios formulados contra a MRV Engenharia e Participações S/A, determinando a restituição dos autos ao juízo estadual de origem para julgamento, bem como julgou improcedentes os pedidos dirigidos à Caixa Econômica Federal. - Depreende-se que a CEF, in casu, atua como mero agente financeiro, apenas detendo responsabilidade no tocante ao mútuo feneratício, não se verificando, destarte, qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e a parte demandante no que tange ao negócio jurídico de compra e venda da unidade habitacional, cuja rescisão é pleiteada ante a existência de vícios construtivos em unidade habitacional. - Mostra-se correta a sentença ao determinar a devolução dos autos à vara estadual de origem diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pleitos rescisório e indenizatórios relacionados ao instrumento celebrado com pessoas não elencadas no art. 109 da CRFB. - Revela-se descabida a pretensão de rescisão do contrato de financiamento habitacional, na medida em que a parte autora não logrou apontar a ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo imobiliário - Apelação e recurso adesivo não providos. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 23, da Lei 9.514/1997, e 113 e 114, do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que "sendo o objeto central da demanda a rescisão contratual, independentemente do embasamento do pedido, o litisconsórcio passivo da instituição financeira é necessário, uma vez que ela detém a propriedade resolúvel do imóvel, bem como não há como se apreciar a rescisão da compra e venda apartada da rescisão do contrato de financiamento, pois um não subsiste sem o outro". (e-STJ, fl. 1.030) Afirma que "resta comprovado o interesse da Caixa Econômica Federal em qualquer assunto que tenha por objeto o imóvel que agora é de sua propriedade resolúvel, sendo de rigor a reforma do v. acórdão para reconhecimento do seu litisconsórcio passivo necessário, sob pena de afronta direta aos termos dos artigos 113 e 114 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 22 e 23 da Lei de Alienação Fiduciária (Lei n. 9.514/1997)". (e-STJ, fl. 1.032) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e pedidos indenizatórios formulados contra a MRV Engenharia e Participações S/A, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. A ação envolve contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, no qual a Caixa Econômica Federal figura como credora fiduciária. O Tribunal de origem entendeu que a CEF atua como mero agente financeiro, sem relação jurídico-material com o negócio de compra e venda. 3. O recorrente sustenta que a rescisão do contrato de compra e venda repercute diretamente na esfera jurídica da CEF, em razão da propriedade resolúvel do imóvel e da vinculação entre os contratos de compra e venda e financiamento habitacional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, considerando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como credora fiduciária e a possibilidade de repercussão direta na sua esfera jurídica. III. Razões de decidir 5. A Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, pois o desfazimento do contrato impacta diretamente o contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia. 6. A competência da Justiça Federal é determinada pela possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no art. 109 da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ações que envolvam imóveis sob sua propriedade resolúvel desloca a competência para a Justiça Federal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular a sentença de primeira instância e determinar o prosseguimento do processo na Justiça Federal.