Decisão · STJ

STJ AREsp 2802425

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 1.216.265/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023). 1.1. Hipótese que não se amolda àquela apreciada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.039.129/SP. 2. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular 115/STJ. 2.1. A ausência da cadeia completa de procurações impede o conhecimento do recurso especial, de acordo com o que dispõe a Súmula 115/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 3.1. Esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3.2. Incidênci a da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA e RENOVAÇÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso, proferida nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 247-248): Por meio da análise do recurso de PEDRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 05.04.2024, sendo o Agravo somente interposto em 05.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Ademais, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MARCOS JARA AJALA. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões (e-STJ, fls. 252-265), os agravantes pugnam pela tempestividade recursal por entender que "o STJ já flexibilizou a rigidez da sua posição, passando a admitir, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração em face de decisão de inadmissibilidade ou negativa de seguimento de recurso especial pelo tribunal de origem quando ela "for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve o seu recurso obstado"" (e-STJ, fl. 259). Ademais, sustentam a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, uma vez que "referida decisão padece de omissão, uma vez que não consta da decisão em qual momento não teria sido comprovada a inexistência da procuração. Diga-se isso, também pelo fato de que a procuração outorgada pelos recorrentes sempre esteve juntada nos autos de origem, e, esses autos desde sua origem SÃO AUTOS DIGITAIS, PORTANTO, DE FÁCIL ACESSO, pois se assim o fosse, todos os demais recursos e manifestações da parte estariam nulas, pois todas e todos os recursos foram protocolados nos autos, por meio dos poderes que foram outorgados desde sua origem" (e-STJ, fl. 261). Defendem ainda que, "embora se trate de uma decisão da qual os agravantes não concordam, requer a juntada, em tempo, do mesmo instrumento de procuração que já consta das (FLS. 13) dos autos desde sua origem, com o fim de atender aos caprichos da decisão agravada, que por vez, revela excesso de formalismo ao acesso total à Justiça" (e-STJ, fl. 261). Ponderam ainda o afastamento do mencionado óbice, sob o fundamento de excesso de formalismo. Ao final, requerem o reconhecimento da regularização da representação processual, bem como a reconsideração da decisão . Houve impugnação, conforme fls. 268-270 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 1.216.265/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023). 1.1. Hipótese que não se amolda àquela apreciada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.039.129/SP. 2. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular 115/STJ. 2.1. A ausência da cadeia completa de procurações impede o conhecimento do recurso especial, de acordo com o que dispõe a Súmula 115/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 3.1. Esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3.2. Incidênci a da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →