Decisão · STJ

STJ AREsp 2589378

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição anual para cumprimento de sentença em ação de indenização securitária e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, do CPC/15, 206, §1º, II, do Código Civil e 85, §1º, do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial. 3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente as questões submetidas, manifestando-se sobre os temas necessários à solução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. A análise da correção ou incorreção do acórdão impugnado exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A questão dos honorários sucumbenciais não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211 do STJ. 6. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, a Companhia Excelsior de Seguros interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, no curso de cumprimento de sentença promovido por Valdivina Batista de Carvalho e outros. A agravante alegou que o débito exigido encontrava-se prescrito, considerando o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do CC e na Súmula 150 do STF, e que o trânsito em julgado da sentença condenatória teria ocorrido em 08/09/2020. Além disso, sustentou que o juízo de origem não oportunizou o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, em desconformidade com o Tema 1.011 do STF, requerendo, assim, a reforma da decisão agravada. Nos acórdãos proferidos, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao analisar o agravo de instrumento, reconheceu a prescrição da pretensão executória, considerando que o prazo ânuo para o cumprimento de sentença começou a fluir em 08/09/2020, data do trânsito em julgado certificado pelo STJ, e que o pedido de cumprimento de sentença, protocolado em 27/01/2022, foi intempestivo. O Tribunal rejeitou a alegação de suspensão do prazo prescricional em razão de despacho do juízo de origem, entendendo que tal ato não teve o condão de suspender a contagem do prazo (e-STJ, fls. 74-82). Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelos agravados foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O Tribunal reafirmou que a tese de prescrição foi devidamente analisada e que os argumentos apresentados pelos embargantes visavam apenas rediscutir matéria já decidida. Além disso, advertiu sobre a possibilidade de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (e-STJ, fls. 170-176). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 183-196), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC/15, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a alegação de que o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a intimação das partes sobre o retorno dos autos do STJ, ocorrida em 30/08/2021, e não a data do trânsito em julgado certificada em 08/09/2020, violando o princípio da publicidade dos atos judiciais. (ii) art. 206, §1º, II, do Código Civil, pois teria sido aplicado de forma inadequada ao caso concreto, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional ânuo a data do trânsito em julgado certificada em 08/09/2020, sem que as partes tivessem ciência inequívoca, contrariando a Teoria da Actio Nata e o entendimento do STJ de que o prazo prescricional começa a fluir com a ciência inequívoca do titular do direito. (iii) art. 85, §1º, do CPC/15, pois teria sido violado ao condenar os recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento, sem que houvesse condenação prévia em honorários na instância de origem, contrariando o entendimento jurisprudencial de que os honorários recursais dependem de condenação anterior. Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 208-211). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 216/218), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 222-234). Contraminuta oferecida às fls. 239-242 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição anual para cumprimento de sentença em ação de indenização securitária e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, do CPC/15, 206, §1º, II, do Código Civil e 85, §1º, do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial. 3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente as questões submetidas, manifestando-se sobre os temas necessários à solução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. A análise da correção ou incorreção do acórdão impugnado exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A questão dos honorários sucumbenciais não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211 do STJ. 6. Recurso especial improvido.
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