Decisão · STJ

STJ AREsp 2955726

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTE RNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.099-1.100 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 127): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda originária foi ajuizada em 30/07/2013, na 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, pleiteando indenização por vícios de construção nos imóveis localizados no Conjunto Habitacional Alto Alegre, adquiridos em 1981, da Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB), nos moldes estabelecidos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH). Após, tendo em vista o interesse da Caixa Economia Federal em participar da demanda, os autos foram remetidos à Justiça Federal. 2. Os contratos foram firmados na época em que existia a apólice única do Sistema Financeiro da Habitação que, por sua vez, contava com a participação do pool de seguradoras escolhidas pelo BNH para operacionalizarem o sistema. 3. Persiste a legitimidade da Sul América Cia Nacional de Seguros (atualmente denominada Traditio Companhia de Seguros), mesmo que não tenha havido sua participação no contrato, sendo suficiente o fato de que fazia parte do grupo de seguradoras atuantes no SFH. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 180-185). No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 17, 124, 125, II, 485, IV e VI, e 1.025 do CPC; 1º da Lei n. 12.409/2011; e 786 do CC. Informou que o caso tratou de agravo de instrumento interposto por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra decisão que excluiu a Traditio Companhia de Seguros (sucessora da Sul América Companhia Nacional de Seguros) do polo passivo da demanda, sob o fundamento de ilegitimidade passiva. A controvérsia central residiu na legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo de ação que pleiteia indenização por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do SFH. Esclareceu que se opôs ao acórdão por reformar a decisão agravada. Frisou a seguradora não possui vínculo jurídico com os contratos em questão, sendo a CEF a legítima responsável, conforme as Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014. Nesse sentido, a insurgente não recebeu prêmios relativos aos contratos e não é parte legítima para responder pelas indenizações. Sustentou que, diferentemente do modelo do seguro DPVAT, não há consórcio entre seguradoras no SFH - cada seguradora responde apenas pelos contratos em que atuou diretamente. Ponderou que a CEF, como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), é que deve figurar no polo passivo das ações relacionadas ao SFH, conforme a Lei n. 13.000/14 e o art. 109, I, da CF. Alegou que os recorridos foram omissos ao não tomarem providências em tempo hábil, configurando a prescrição da pretensão indenizatória Por cautela, postulou a denunciação da lide à construtora e ao agente financeiro, com base nos arts. 786 do CC e 125, II, do CPC, devido à solidariedade entre eles pelos vícios de construção. Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.099-1.100 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.103-1.215). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 1.220-1.224). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTE RNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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