Decisão · STJ

STJ AREsp 2923214

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA D E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TUBAGUA COMÉRCIO DE POLÍMEROS RECICLADOS LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 165-166 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 97): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, fundada em prescrição intercorrente. Irresignação da parte executada. Descabimento. Prescrição intercorrente não configurada. Ausência de paralisação do feito por período superior a seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário). Inocorrência de desídia da Fazenda Pública, que, ao contrário, agiu diligentemente no curso da demanda, logrando localizar, dentro do lustro prescricional, a parte devedora, bem como efetuar penhoras de ativos financeiros em seu nome. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 126-130). No recurso especial, a insurgente apontou violação do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Informou que o caso tratou de alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal. A controvérsia central residiu na análise da interrupção do prazo prescricional e na aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), bem como no entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS) e nos Temas n. 566, 567 e 569 do STJ. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente. Sustentou que o aresto violou o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, ao não reconhecer a prescrição intercorrente. Justificou que os pedidos reiterados e ineficazes de tentativa de penhora não têm o condão de afastar a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo. Defendeu que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial ou de novos requerimentos do ente público. Alegou que a inércia da parte exequente é irrelevante para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a ausência de atos legais de interrupção da prescrição. Indicou, portanto, a incidência do prazo prescricional, tendo em vista a ausência de qualquer causa interruptiva de seu implemento. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 106-115). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 165-166 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 172-176). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 182). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA D E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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