STJ AREsp 2787103
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SANEAMENTO DO PROCESSO COM DECRETO DE REVELIA. RECURSO NÃO CABÍVEL. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 988/STJ. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC é admitida nas hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação. Nesse sentido foi a tese firmada quando do julgamento do Tema n. 988/STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 2. A pretendida revisão da conclusão do Tribunal de origem - acerca da urgência da apreciação da questão, com o fim de se mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 279): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. SANEAMENTO DO PROCESSO COM DECRETO DE REVELIA. RECURSO NÃO CABÍVEL. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 988 DO STJ. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado, sustentando que não pretende o reexame do substrato fático, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Aduz que (e-STJ, fl. 288): Data vênia, o E. Tribunal deixou de ponderar o prejuízo imediato decorrente da decretação da revelia, especialmente porque esta pode acarretar efeitos materiais irreversíveis, como a presunção de veracidade dos fatos alegados e a limitação probatória, já que é uma das hipóteses para o julgamento antecipado. Dessa forma, não se trata apenas de mera questão processual, mas de latente prejuízo à parte, que não pode aguardar o julgamento do recurso de apelação para ver a nulidade da intimação reconhecida, devendo-se aplicar a taxatividade mitigada, conforme decisão do STJ no REsp. 1.696.396 e R Esp. 1.704.520. Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SANEAMENTO DO PROCESSO COM DECRETO DE REVELIA. RECURSO NÃO CABÍVEL. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 988/STJ. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC é admitida nas hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação. Nesse sentido foi a tese firmada quando do julgamento do Tema n. 988/STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 2. A pretendida revisão da conclusão do Tribunal de origem - acerca da urgência da apreciação da questão, com o fim de se mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.