Decisão · STJ

STJ AREsp 2918132

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por XTREME SPORTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃ O COMÉRCIO EIRELI contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 404-405 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 259): Ação anulatória c. c. repetição de indébito. Município de São Paulo. Penalidades impostas a pessoa jurídica. Autos de infração fundamentados na ausência de indicação de condutores em infrações de trânsito (art. 257, § 8º, CTB). Tese fixada pelo STJ no julgamento do R Esp 1.925.456/SP (Tema 1.097). Ausência da dupla notificação. Sentença de parcial procedência. Reforma, em parte, que se faz necessária, para permitir a repetição dos valores pagos indevidamente, já que o extrato informativo trazido pela própria Municipalidade indica as multas que foram pagas, bem como em nome de quem se encontrava o veículo na época da aplicação das penalidades. Precedentes. Recurso da autora parcialmente provido, não provido o recurso oficial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 280-285). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 282, § 3º, e 286, § 2º, do CTB; 373, II, do CPC; e 884 e 1.194 do CC. Informou que a controvérsia central residiu na ausência de dupla notificação, exigida pelo Tema 1.097 do STJ, que determina a obrigatoriedade de notificação tanto da autuação quanto da aplicação da penalidade. Esclareceu que se opôs ao acórdão que, embora tenha anulado multas de trânsito, condicionou a devolução dos valores pagos à apresentação de comprovantes nominais, contrariando a legislação e jurisprudência aplicáveis. Destacou que a restituição de quantias relativas a quitadas por valores relativos a multas anuladas decorre da obrigação propter rem, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes nominais. Ressaltou que os extratos fornecidos pela municipalidade são suficientes para comprovar os pagamentos. Ponderou que a retenção dos valores pelo Município, após a anulação das multas, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. Suscitou que a exigência de comprovantes nominais viola o art. 1.194 do CC, que limita o dever de guarda de documentos ao prazo prescricional de 5 (cinc o) anos. Arguiu que os extratos apresentados pela recorrente têm presunção de autenticidade, conforme o art. 405 do CPC. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 319-349). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 404-405 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 473-487). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 420). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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