STJ AREsp 2844169
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 do STF. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em ações de indenização por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos é objetiva, baseada na teoria do risco integral. Dessa forma, é possível a inversão do ônus da prova. No entanto, cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar evidências mínimas dos fatos que fundamentam seu direito e do vínculo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados. 3. O Tribunal de origem fundamentou que não havia elementos suficientes para justificar a inversão do ônus da prova, com base na análise dos fatos e provas presentes no processo, cuja reavaliação não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANO MOREIRA MENDES contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 889-892), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 896-902), o agravante aduz a necessidade de inversão do ônus da prova; que a matéria foi devidamente prequestionada; e que não incide a Súmula 7/STJ, alegando ter havido comprovação de sua condição de pescador. Afirma a necessidade de aplicação da Súmula 618/STJ. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 906-948). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 do STF. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em ações de indenização por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos é objetiva, baseada na teoria do risco integral. Dessa forma, é possível a inversão do ônus da prova. No entanto, cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar evidências mínimas dos fatos que fundamentam seu direito e do vínculo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados. 3. O Tribunal de origem fundamentou que não havia elementos suficientes para justificar a inversão do ônus da prova, com base na análise dos fatos e provas presentes no processo, cuja reavaliação não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.