Decisão · STJ

STJ AREsp 2671164

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais relativa à cédula rural pignoratícia e hipotecária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a petição inicial seria inepta por ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso; e (iii) saber se o afastamento da comissão de permanência implica supressão dos juros remuneratórios no período de inadimplência. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, analisando os argumentos sobre a manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência. 4. A ausência de depósito do valor incontroverso não torna inepta a petição inicial em ação revisional, sendo tal depósito exigido apenas para concessão de tutela antecipada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS. 5. Nas cédulas de crédito rural, a comissão de permanência é inexigível, mas a instituição financeira está autorizada a cobrar juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, acrescidos de juros de mora de 1% ao ano, multa de 10% e correção monetária, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967 e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para autorizar a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, nos termos da jurisprudência do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgador não está obrigado a analisar todas as alegações suscitadas pelas partes, quando, em uma ou mais delas, encontrar os fundamentos necessários ao desate do litígio, não se descortinando nesse proceder qualquer violação à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 2. O depósito dos valores incontroversos é pressuposto apenas para a concessão da antecipação da tutela, e não para a análise de modificação de cláusulas contratuais. Assim, a ausência de tais depósitos não implica no indeferimento da inicial quanto aos pedidos revisionais, dada a distinção entre os pleitos consignatório e revisional, ao teor do art. 330, § 3º, CPC. 3. Não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-Lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71) . 4. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 261-271) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 301-324): (i) arts. 1.022, II, e 489, II, §1º, III, IV e VI, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, deixando de analisar argumentos sobre a manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência, em afronta ao entendimento do STJ no REsp 646.320/SP e ao precedente repetitivo do REsp 1.061.530/RS. (ii) arts. 330, §§2º e 3º, e 927, III, do CPC, porque a petição inicial seria inepta diante da ausência de discriminação das cláusulas controvertidas, quantificação do valor incontroverso e comprovação de pagamento, requisitos legais que deveriam conduzir ao indeferimento da ação revisional, sendo ainda obrigatória a observância das teses firmadas no REsp 1.061.530/RS. (iii) art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967, pois o afastamento da comissão de permanência não implica supressão dos juros remuneratórios, os quais devem subsistir no período de inadimplência, em conjunto com a correção monetária, os juros moratórios e a multa, conforme a natureza tríplice da comissão de permanência, a Súmula 296/STJ e precedentes como o REsp 646.320/SP. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 360-365). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais relativa à cédula rural pignoratícia e hipotecária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a petição inicial seria inepta por ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso; e (iii) saber se o afastamento da comissão de permanência implica supressão dos juros remuneratórios no período de inadimplência. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, analisando os argumentos sobre a manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência. 4. A ausência de depósito do valor incontroverso não torna inepta a petição inicial em ação revisional, sendo tal depósito exigido apenas para concessão de tutela antecipada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS. 5. Nas cédulas de crédito rural, a comissão de permanência é inexigível, mas a instituição financeira está autorizada a cobrar juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, acrescidos de juros de mora de 1% ao ano, multa de 10% e correção monetária, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967 e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para autorizar a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, nos termos da jurisprudência do STJ.
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