Decisão · STJ

STJ REsp 2111698

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-23publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE DESPESAS EM COPROPRIEDADE. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por espólio contra coproprietário, visando ao ressarcimento proporcional de despesas de conservação e tributos de dois imóveis em copropriedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica no acórdão recorrido; e (II) saber se a gravação ambiental apresentada pelo réu poderia ser admitida como prova, considerando o contexto da controvérsia. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e suficiente as questões relevantes do processo, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Nos termos do entendimento do STF e do STJ, a gravação ambiental realizada sem autorização judicial considerada como legal é aquela realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, o que não ficou configurado no caso. 5. A distribuição do ônus da prova foi realizada conforme o art. 373 do CPC, sendo suficiente o exame das provas documentais e testemunhais para a resolução do mérito, sem inversão indevida do ônus probatório. 6. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial válida, em razão da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MAURICIO SAVIANO MORAN, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA - Exigência de valores relativos a manutenção e impostos sobre imóveis em comum, na proporção da cota parte - Sentença de parcial procedência condenando o réu ao pagamento, exclusivamente, de sua cota nos encargos e gastos com IPTU - Inconformismo da autora insistindo no pagamento relativo aos encargos trabalhistas relativos a funcionários e contas de consumo de energia elétrica e água - Preliminares reiteradas em contrarrazões - Legitimidade passiva e ativa - Inépcia da inicial - Afastamento - Incontroversa a existência de propriedade comum - Necessidade de rateio de cada condômino na proporção de sua cota parte - Alegação do réu que não pode utilizar os imóveis, situação que justificaria o não pagamento de despesas com sua simples manutenção - Conversão do julgamento em diligência - Oitiva de testemunhas - Depoimentos contraditórios e que nada esclareceram sobre a controvérsia - Réus que não se desincumbiram do ônus probatório - Uso, ainda que parcial, da propriedade em Bragança Paulista incontroverso - Partilha das despesas dos imóveis comuns que decorre de lei - Gravação clandestina inadmissível - Recurso acolhido." (e-STJ, fls. 655-662) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 681-685). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 687-706): (i) arts. 1.022 e 489, §1º, II, III e V, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, deixando de apreciar provas documentais e testemunhais relevantes, além de não sanar erros materiais e omissões apontados em embargos de declaração; (ii) art. 369 do CPC, pois foi desconsiderada a gravação ambiental apresentada para demonstrar contradições de testemunha, embora o STF, no Tema 237 da repercussão geral, já tenha reconhecido a licitude da prova produzida por um dos interlocutores; (iii) art. 371 do CPC, pois o acórdão não teria valorado criticamente os depoimentos colhidos em audiência, limitando-se a qualificá-los como contraditórios e pouco esclarecedores, sem indicar as razões da formação do convencimento, nem enfrentar indícios de falsidade nas testemunhas do autor; (iv) art. 373 do CPC, pois teria havido inversão indevida do ônus da prova, impondo ao réu demonstrar fato negativo, quando caberia ao autor comprovar que as despesas questionadas eram efetivamente comuns ao condomínio. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 385-398). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE DESPESAS EM COPROPRIEDADE. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por espólio contra coproprietário, visando ao ressarcimento proporcional de despesas de conservação e tributos de dois imóveis em copropriedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica no acórdão recorrido; e (II) saber se a gravação ambiental apresentada pelo réu poderia ser admitida como prova, considerando o contexto da controvérsia. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e suficiente as questões relevantes do processo, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Nos termos do entendimento do STF e do STJ, a gravação ambiental realizada sem autorização judicial considerada como legal é aquela realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, o que não ficou configurado no caso. 5. A distribuição do ônus da prova foi realizada conforme o art. 373 do CPC, sendo suficiente o exame das provas documentais e testemunhais para a resolução do mérito, sem inversão indevida do ônus probatório. 6. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial válida, em razão da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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