STJ AREsp 2885074
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLASFAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 157-158 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Agravante pleiteia o reconhecimento da (i) inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança de multa punitiva superior ao valor do tributo supostamente devido; e (ii) impossibilidade de cobrança de juros de mora em patamar superior à taxa SELIC. O caso dos autos se refere à multa isolada calculada sobre o valor da operação ou prestação. Regularidade das penalidades impostas. Situação que não guarda relação com a multa punitiva, decorrente de atraso ou inadimplemento do tributo. Precedentes desta Corte de Justiça. Questão dos juros moratórios já decidida pelo juiz de primeira instância. Decisão que acolheu em parte a exceção de pré- executividade mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 58-59). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 85, VI, h, §§ 9º e 10º, V, d, §§ 1º, 9º e 10 da Lei n. 6.374/1989; e 108, II e IV, do CTN. Informou que o caso tratou de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à cobrança de valores referentes a ICMS declarados e não pagos. Destacou que opôs exceção de pré-executividade, alegando a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança de multa punitiva superior ao valor do tributo devido e a impossibilidade de cobrança de juros de mora em patamar superior à taxa Selic. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao agravo de instrumento, destacando que as penalidades impostas à agravante possuem previsão legal específica e se referem a obrigações acessórias, desvinculadas diretamente do tributo exigido. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Frisou que as multas aplicadas possuem caráter confiscatório, ultrapassando o limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo, em afronta ao princípio do não confisco e à equidade. Argumentou, ainda, que a atualização da base de cálculo das multas com índices superiores à taxa Selic é ilegal e inconstitucional. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 66-84). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 157-158 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; o não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional; e deficiência de cotejo analítico. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 164-183). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 187). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.