Decisão · STJ

STJ HC 1030086

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. Preclusão Temporal. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal e inadequação da via eleita. 2. A defesa sustenta que a preclusão temporal não impede o exame da fundamentação do ato decisório e que há flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. Argumenta que não foram indicadas provas suficientes para a condenação, destacando que o paciente sempre afirmou que a droga era para uso próprio, não tendo sido flagrado em ação de comercialização. Invoca precedentes recentes que desclassificaram condutas similares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para afastar a preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que mesmo as nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. No caso, o habeas corpus foi impetrado mais de seis anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, configurando preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal aplica-se mesmo às nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPP, arts. 416 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON DE JESUS LOPES contra decisão de minha lavra de fls. 48/52, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a preclusão temporal não implica impossibilidade de examinar a fundamentação contida no ato decisório e que há flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. Argumenta que não foram indicadas provas suficientes para a imposição do decreto condenatório, destacando que o paciente sempre afirmou que a droga era para uso próprio, não tendo sido flagrado em ação de comercialização. Invoca precedentes recentes desta Corte que teriam desclassificado condutas similares, postulando a aplicação do distinguishing. O Ministério Público Federal, às fls. 80/84, pugna pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a manutenção da preclusão temporal e a inadequação do habeas corpus para reexame de provas, que demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. Preclusão Temporal. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal e inadequação da via eleita. 2. A defesa sustenta que a preclusão temporal não impede o exame da fundamentação do ato decisório e que há flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. Argumenta que não foram indicadas provas suficientes para a condenação, destacando que o paciente sempre afirmou que a droga era para uso próprio, não tendo sido flagrado em ação de comercialização. Invoca precedentes recentes que desclassificaram condutas similares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para afastar a preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que mesmo as nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. No caso, o habeas corpus foi impetrado mais de seis anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, configurando preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal aplica-se mesmo às nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPP, arts. 416 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020.
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