Decisão · STJ

STJ AREsp 2828205

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Não configura cerceamento de defesa a negativa à produção de prova pericial quando atestada pelas instâncias de origem a ausência de utilidade da prova que se pretende produzir. Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal Regional Federal e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIM S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 420): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de obscuridade e omissões no acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relevantes ao julgamento da lide, no que se referem à (e-STJ, fl. 431): "i) Omissão quanto à imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil, a despeito de a controvérsia versar sobre matéria técnica e demandar a apuração de valores, estruturas societárias e compensações que não poderiam ser analisadas adequadamente apenas com base nos documentos unilaterais constantes dos autos; e ii) Omissão/ obscuridade/ erro de premissa quanto à distinção entre os documentos que instruem o Processo Administrativo Fiscal (PAF nº 12157.720160/2017-21), que deu origem à presente controvérsia, e aqueles analisados no Mandado de Segurança nº 0001637- 14.2011.4.03.6100, que tratou de matéria absolutamente diversa, envolvendo outro PAF (nº 16151.720145/2017-93), com fundamentos, fatos geradores e valores completamente distintos". Assevera a ocorrência de cerceamento de defesa e a dissonância do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ao caso, tendo em conta que não houve fundamentação idônea para o indeferimento da prova pericial solicitada, porquanto não ficou demonstrado que a análise da controvérsia referente às remessas ao exterior para pagamento de software, serviços técnicos e roaming internacional, as quais para a qualificação jurídica e definição da base de cálculo do IRRF exigem conhecimento técnico especializado. Sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos. Sem impugnação ao recurso (fl. 445, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Não configura cerceamento de defesa a negativa à produção de prova pericial quando atestada pelas instâncias de origem a ausência de utilidade da prova que se pretende produzir. Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal Regional Federal e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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