Decisão · STJ

STJ HC 1031721

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TESE DE Invasão de domicílio. Cadeia de custódia DA PROVA. CASO CONCRETO DE Flagrante delito. Ausência de nulidade OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude de supostas ilegalidades na fase de inquérito policial. 2. Fato relevante. O agravante foi abordado em estado de flagrante delito, após denúncia de suposta prática de crimes patrimoniais. Durante a diligência, houve ingresso em domicílio, autorizado por um dos ocupantes, e apreensão de materiais relacionados aos crimes investigados. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, considerando a existência de flagrante delito e ausência de comprovação da quebra da cadeia de custódia das provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, configura nulidade; e (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, capaz de invalidar os elementos colhidos. III. Razões de decidir 5. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal admite exceção em casos de flagrante delito, conforme entendimento do STF. 6. O ingresso no domicílio foi narrado como até autorizado por um dos ocupantes e amparado por fundadas razões, devidamente justificadas, não havendo nulidade na abordagem policial. 7. A cadeia de custódia das provas deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, sendo necessária a demonstração para que se configure nulidade, o que não ocorreu no caso. 8. A defesa não apresentou elementos capazes de desacreditar as provas, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada por fundadas razões. 2. A eventual quebra da cadeia de custódia das provas não conduz necessariamente à nulidade, devendo ser avaliada em conjunto com os demais elementos. 3. É inviável o reexame de conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XII; CPP, arts. 6º, 244, 158-A a 158-F, 563. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.08.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DI ANGELO VALADARES FERNANDES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude de supostas ilegalidades ocorridas no inquérito policial que versa sobre, em tese, crimes patrimoniais. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não há como se convalidar o acesso prévio aos dados privados dos aparelhos, sem a devida ordem judicial, vez que, tal ato vai de encontro à garantia da privacidade e da intimidade. Alega que "Independentemente de a invasão de domicílio ser ou não considerada uma questão de análise sob o prisma constitucional, a quebra da cadeia de custódia se operou definitivamente a partir do acesso aos celulares e notebooks" (fl. 446). Aduz inaplicável o Tema n. 280, STF, no caso concreto. Argumenta que "mesmo em crimes permanentes, a busca domiciliar sem mandado judicial seguida pela apreensão não se justifica senão com indícios robustos - o que não é o caso da diligência policial que se operou tal qual um milagre, pois o agravante, além de supostamente assumir que cometia crimes, franqueou a entrada na residência, confessou outras questões ilícitas e autorizou o acesso ao celular. Situações completamente incríveis e desafiadoras da realidade" (fl. 450). Afirma ser imprescindível a atribuição de efeito ativo ao agravo, a fim de suspender a ação penal de origem até o julgamento colegiado, prevenindo dano irreparável ao processo e ao próprio agravante, ante a iminência de audiência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. Requer também, que seja determinada a suspensão da ação penal de origem, até ulterior deliberação acerca do mérito, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 442. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TESE DE Invasão de domicílio. Cadeia de custódia DA PROVA. CASO CONCRETO DE Flagrante delito. Ausência de nulidade OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude de supostas ilegalidades na fase de inquérito policial. 2. Fato relevante. O agravante foi abordado em estado de flagrante delito, após denúncia de suposta prática de crimes patrimoniais. Durante a diligência, houve ingresso em domicílio, autorizado por um dos ocupantes, e apreensão de materiais relacionados aos crimes investigados. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, considerando a existência de flagrante delito e ausência de comprovação da quebra da cadeia de custódia das provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, configura nulidade; e (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, capaz de invalidar os elementos colhidos. III. Razões de decidir 5. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal admite exceção em casos de flagrante delito, conforme entendimento do STF. 6. O ingresso no domicílio foi narrado como até autorizado por um dos ocupantes e amparado por fundadas razões, devidamente justificadas, não havendo nulidade na abordagem policial. 7. A cadeia de custódia das provas deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, sendo necessária a demonstração para que se configure nulidade, o que não ocorreu no caso. 8. A defesa não apresentou elementos capazes de desacreditar as provas, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada por fundadas razões. 2. A eventual quebra da cadeia de custódia das provas não conduz necessariamente à nulidade, devendo ser avaliada em conjunto com os demais elementos. 3. É inviável o reexame de conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XII; CPP, arts. 6º, 244, 158-A a 158-F, 563. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.08.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01.02.2022.
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