STJ AREsp 2659243
CIVILDireito civil. Agravo em recurso especial. Seguro habitacional. Invalidez permanente. Quitação parcial de financiamento. Recurso DESprovido. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento e indenização por danos morais, envolvendo seguro habitacional. 2. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões levantadas pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a controvérsia é solucionada integralmente, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. 3. A recorrente não indicou de forma clara e individualizada os dispositivos do Decreto-Lei 73/66 supostamente violados, tornando deficiente a fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 4. A análise da incapacidade total e permanente do autor, bem como da proporcionalidade da indenização, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, José Robério Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face do Banco Itaú Unibanco Holding S.A. O autor alegou que, em decorrência de complicações de saúde, sofreu amputação de membro inferior, o que resultou em sua aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS. Sustentou que, em razão de contrato de seguro habitacional firmado com a ré, teria direito à quitação parcial do saldo devedor do financiamento imobiliário, correspondente a 73,08%, bem como ao ressarcimento em dobro das parcelas pagas após a ciência da seguradora sobre sua invalidez, além de indenização por danos morais. A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Aracaju julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a Itaú Seguros S/A a promover a quitação parcial do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, na proporção de 73,08%, com base na apólice contratada, e a ressarcir o autor em 73,08% das parcelas pagas após a data do sinistro, 10/05/2021, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, sob o fundamento de que o descumprimento contratual não configurou ofensa à dignidade do autor (e-STJ, fls. 437-445). No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú S/A, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a sentença em sua integralidade, reconhecendo o direito do autor à indenização securitária e ao ressarcimento proporcional das parcelas pagas após o sinistro. O acórdão destacou que a incapacidade total e permanente do autor foi devidamente comprovada por laudo pericial e documentos médicos, afastando a tese da seguradora de que a incapacidade seria parcial. Além disso, majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, mantendo as proporções fixadas na sentença (e-STJ, fls. 521-523). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 561 - 576), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria analisado de forma fundamentada as questões relativas à limitação da obrigação da seguradora aos riscos predeterminados na apólice, bem como à competência da SUSEP para regulamentar as operações securitárias; (ii) arts. 35 e 36 do Decreto-Lei 73/66, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a competência administrativa da SUSEP para regulamentar as condições das apólices de seguro, afastando a aplicação das normas que determinariam a proporcionalidade da indenização em casos de invalidez parcial; (iii) arts. 757 e 760 do Código Civil, pois o acórdão teria violado a natureza do contrato de seguro ao determinar o pagamento integral do capital segurado, desconsiderando a previsão contratual e normativa de que a indenização por invalidez parcial deveria ser proporcional à perda funcional sofrida pelo segurado. Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 582 - 598). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 602/611), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 616 - 628). Contraminuta oferecida às fls. 630 - 662 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo em recurso especial. Seguro habitacional. Invalidez permanente. Quitação parcial de financiamento. Recurso DESprovido. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento e indenização por danos morais, envolvendo seguro habitacional. 2. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões levantadas pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a controvérsia é solucionada integralmente, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. 3. A recorrente não indicou de forma clara e individualizada os dispositivos do Decreto-Lei 73/66 supostamente violados, tornando deficiente a fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 4. A análise da incapacidade total e permanente do autor, bem como da proporcionalidade da indenização, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.