STJ RHC 222224
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. fraudes nos exameS práticos do Departamento Estadual de Trânsito. Nulidades processuais. Provas ilícitas. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante sustenta nulidades absolutas e constrangimento ilegal, alegando ilicitude das provas que embasam o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e o inquérito policial destinados a investigar fraudes nos exames práticos do Departamento Estadual de Trânsito - Detran. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas, afastando a competência do STJ para análise do mérito, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer do recurso ordinário em habeas corpus para analisar nulidades absolutas e constrangimento ilegal, diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses defensivas. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas pela defesa impede o conhecimento do recurso pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas pelo Tribunal de origem constitui mecanismo de tutela das garantias constitucionais do juiz natural, do devido processo legal e da segurança jurídica. 7. A utilização de provas ilícitas, como gravações ambientais realizadas sem autorização judicial, deve ser analisada inicialmente pelo Tribunal de origem, não cabendo ao STJ atuar como instância revisora direta. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando as teses defensivas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A análise de nulidades absolutas e de constrangimento ilegal deve ser realizada inicialmente pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; Lei nº 9.296/1996; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, relator Joel Ilan Paciornik, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 29.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE JOSÉ SIQUEIRA DA COSTA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 131/134, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ. Nas razões recursais, a defesa afirma que a negativa de conhecimento do recurso, sob o argumento de supressão de instância, não pode prevalecer diante de nulidades absolutas e constrangimento ilegal manifesto, destacando que o habeas corpus é instrumento constitucional destinado à correção imediata de ilegalidades flagrantes. Sustenta a impossibilidade de se invocar coisa julgada ou preclusão, argumentando que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD n. 004/2022) permanece em curso e que a utilização de provas ilícitas, consistentes em gravações clandestinas, configura constrangimento ilegal continuado. Alega que a coisa julgada não pode convalidar atos eivados de nulidade absoluta, citando precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Reitera, ainda, o disposto na inicial do recurso, apontando a ilicitude das provas que embasam o PAD e o inquérito policial, por consistirem em gravações ambientais realizadas sem autorização judicial, em afronta à Lei n. 9.296/1996 e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Sustenta que a nulidade das provas contamina todos os atos subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. Por fim, reafirma a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade, além de alegar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, em razão do decurso do prazo legal entre os fatos imputados e a instauração do PAD. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, determinando o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, o trancamento do PAD e do inquérito policial. Subsidiariamente, pleiteia a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para análise das teses defensivas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. fraudes nos exameS práticos do Departamento Estadual de Trânsito. Nulidades processuais. Provas ilícitas. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante sustenta nulidades absolutas e constrangimento ilegal, alegando ilicitude das provas que embasam o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e o inquérito policial destinados a investigar fraudes nos exames práticos do Departamento Estadual de Trânsito - Detran. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas, afastando a competência do STJ para análise do mérito, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer do recurso ordinário em habeas corpus para analisar nulidades absolutas e constrangimento ilegal, diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses defensivas. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas pela defesa impede o conhecimento do recurso pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas pelo Tribunal de origem constitui mecanismo de tutela das garantias constitucionais do juiz natural, do devido processo legal e da segurança jurídica. 7. A utilização de provas ilícitas, como gravações ambientais realizadas sem autorização judicial, deve ser analisada inicialmente pelo Tribunal de origem, não cabendo ao STJ atuar como instância revisora direta. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando as teses defensivas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A análise de nulidades absolutas e de constrangimento ilegal deve ser realizada inicialmente pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; Lei nº 9.296/1996; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, relator Joel Ilan Paciornik, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 29.04.2024.