STJ HC 1025575
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do julgamento de apelação criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e indenização à vítima, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 21 de outubro de 2024. 3. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, destacando que o Ministério Público requereu a absolvição do paciente e que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios. Requereu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de mérito probatório em decisão já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado. 6. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o processamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não sendo possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo. 7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de mérito probatório em decisão já transitada em julgado. 2. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o processamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 218/222, por ALEXANDRE VELOSO GERVASIO DA SILVA contra decisão que, às fls. 211/213, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0002428-98.2021.8.12.0004. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amambai, na ação penal n. 0002428-98.2021.8.12.0004, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de indenização em favor da vítima, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal (fls. 13-28). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 13-28), com trânsito em julgado certificado em 21 de outubro de 2024. Na presente impetração, alega-se ausência de provas suficientes para a condenação, destacando que o próprio Ministério Público requereu a absolvição do paciente por falta de elementos que comprovassem a autoria (fls. 6-7). Sustenta-se que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios, sendo que a própria vítima negou a prática do crime, e que o paciente apresentou provas das condições de saúde mental da vítima, que justificariam sua conduta (fls. 5-11). Alega-se, ainda, que o paciente é primário, militar, e que a condenação acarreta consequências administrativas na Polícia Militar, com possibilidade de perda de cargo e funções (fls. 11). Requer-se, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente das imputações constantes na ação penal n. 0002428-98.2021.8.12.0004, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 12). Memorial defensivo às fls. 234/236. É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do julgamento de apelação criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e indenização à vítima, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 21 de outubro de 2024. 3. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, destacando que o Ministério Público requereu a absolvição do paciente e que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios. Requereu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de mérito probatório em decisão já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado. 6. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o processamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não sendo possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo. 7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de mérito probatório em decisão já transitada em julgado. 2. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o processamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.