STJ AREsp 2958997
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 294-295 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do i nteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 215): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Execução Fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Apelação Cível. Extinção por abandono. Atendimento do §1.º do artigo 485 do CPC. Aplicação às execuções fiscais. Precedentes. Regularidade procedimental. Intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública. Decurso do prazo. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 242-246). No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 485, III, e 1.022, II, do CPC; e 40, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/1980. Informou que o caso tratou de execução fiscal por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, e na regularidade procedimental da intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento à apelação interposta pelo Estado da Paraíba, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Reforçou que o aresto não analisou a aplicação do art. 40 da LEF, que prevê a suspensão e arquivamento da execução fiscal antes de sua extinção. Enfatizou que extinguir da execução fiscal por abandono é incompatível com o rito especial da Lei n. 6.830/1980, que prevê a suspensão e arquivamento do processo, e não sua extinção. Citou precedentes que reforçariam a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC (extinção por abandono) às execuções fiscais. Sustentou que a declaração de abandono não observou os requisitos legais, como a intimação prévia para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 255-261). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 294-295 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; e a aplicação da Súmula 7 /STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 303-307). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 308). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.