Decisão · STJ

STJ AREsp 2837715

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a reanálise do conjunto probatório a fim de afastar as elementares do crime de tortura e admitir a hipótese típica do crime de maus tratos. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISELE DE OLIVEIRA DIAS contra a decisão de fls. 442 que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que não se busca o reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mas sim a revaloração jurídica da prova, uma vez que os parâmetros utilizados são inaptos a evidenciar o dolo específico de causar castigo. Pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de maus tratos, previsto no art. 136 do CP, afirmando que o laudo pericial de lesões corporais realizado na vítima não confirmaria a prática do crime de tortura. Sustenta que não cabe aos réus fazerem prova da sua inocência, mas sim à acusação comprovar de forma contundente a existência dos fatos ensejadores da aplicação da pena. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a reanálise do conjunto probatório a fim de afastar as elementares do crime de tortura e admitir a hipótese típica do crime de maus tratos. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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