STJ AREsp 2787053
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Somente após essa comprovação, caberá ao embarcador demonstrar a antecipação do vale-pedágio. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE VIAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO EMBARCADOR AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO AO TRANSPORTADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE MERECE SER REJEITADA. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). PRECEDENTES. MÉRITO. TRANSPORTADOR QUE GENERICAMENTE PEDE A INDENIZAÇÃO, MAS NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PEDÁGIO, ROTAS E EXISTÊNCIA DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NO TRAJETO. ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA E QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO PROVIDO." (fls. 478-487) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1º, 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, e 8º da Lei 10.209/2001, bem como aos arts. 374, II, e 389 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) A decisão teria violado os arts. 1º, 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, e 8º da Lei 10.209/01 ao permitir o cumprimento da obrigação legal de forma diversa da prevista na legislação, admitindo o pagamento do vale-pedágio em espécie ou embutido no valor do frete, em contrariedade à exigência de antecipação em modelo próprio e à parte do frete. Além disso, teria exigido comprovação de gastos com pedágios para aplicação da indenização prevista no art. 8º, o que não seria necessário, pois a obrigação seria de antecipação, e não de ressarcimento;(b) Os arts. 374, II, e 389 do Código de Processo Civil teriam sido violados, pois o acórdão recorrido não teria considerado a confissão do recorrido de que não antecipou o vale-pedágio em modelo próprio e à parte do frete. Tal confissão, segundo o recorrente, desoneraria-o de qualquer outro ônus probatório, mas a decisão teria imposto a ele a obrigação de provar despesas com pedágios, mesmo que estas não fossem objeto da demanda;(c) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça teria sido aplicada de forma equivocada, ao exigir prova de gastos com pedágios em ações que buscam a indenização do art. 8º da Lei 10.209/2001. O recorrente argumenta que tais precedentes seriam inaplicáveis ao caso, pois a presente demanda não teria como fundamento despesas com pedágios, mas sim o descumprimento da obrigação legal de antecipação do vale-pedágio.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 559-567).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Somente após essa comprovação, caberá ao embarcador demonstrar a antecipação do vale-pedágio.2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83/STJ.3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.