Decisão · STJ

STJ AREsp 2799180

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado. III. Razões de decidir 3. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente. 4. A análise da condição econômico-financeira da parte autora foi realizada com base nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. IV. Dispositivo e tese Re curso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra a decisão deste relator que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados em agravo de instrumento pelo recorrente, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Alegadas dívidas, ações em que figura a agravante como ré e indisponibilidade de bens que não justificam a concessão da benesse. Empresa de grande porte e que ainda consta como ativa no mercado. Ausentes novas razões a ensejar a reforma da decisão. Recurso a que se nega provimento." (e-STJ, fls. 1862) Os embargos de declaração opostos por AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foram rejeitados, às fls. 1873-1876 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC/15, pois teria ocorrido omissão na decisão do Tribunal "a quo" ao não se manifestar expressamente sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de prequestionamento para fins recursais, contrariando a Súmula 98 do STJ. (ii) art. 99, § 2º, do CPC/15, pois o indeferimento da gratuidade de justiça teria sido feito sem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais, uma vez que a recorrente apresentou documentos que comprovariam sua incapacidade financeira, conforme reconhecido em decisões anteriores e pela Justiça Laboral. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: (a) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, já que o acórdão abordou todas as questões relevantes, sem negativa de prestação jurisdicional; (b) não se comprovou a violação ao art. 99 do CPC, pois o acórdão atendeu às exigências legais, e a mera citação dos dispositivos sem argumentação adequada não sustenta o recurso; (c) o recurso buscou reexaminar provas e fatos, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. Contra essa decisão, interpôs o presente agravo. No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1885-1906), sustenta que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada ao afirmar que não houve demonstração de violação dos dispositivos legais e ao aplicar indevidamente a Súmula 7 do STJ. Argumenta que a decisão careceu de fundamentação adequada, apenas afirmando que as exigências legais foram atendidas. Defende que não é necessário reexaminar provas, pois a questão é fático-jurídica, e que a justiça gratuita foi indeferida sem evidências concretas da falta de pressupostos legais, contrariando os arts. 99 e 1.022 do CPC/15. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado. III. Razões de decidir 3. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente. 4. A análise da condição econômico-financeira da parte autora foi realizada com base nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. IV. Dispositivo e tese Re curso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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