Decisão · STJ

STJ HC 999742

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 621 DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restrita, sob pena de banalização da garantia da coisa julgada. 2. A utilização da revisão criminal em processo ainda pendente de trânsito em julgado afronta a lógica do sistema processual penal, que reserva o instituto ao enfrentamento excepcional de decisões definitivas injustas. 3. A tese de identidade fático-jurídica com corréu absolvido, não suscitada anteriormente e não acompanhada da decisão respectiva, caracteriza inovação recursal, o que torna inviável o seu conhecimento. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO RICARDO ARAGÃO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o réu foi condenado a 10 anos e 9 meses de reclusão, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na ação penal n. 0137319-04.2019.8.06.0001/CE. O agravante aduz, em síntese: a) a ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas; b) a nulidade das provas obtidas através do RELINT 016/2015 e as delas derivadas; c) a necessidade da extensão dos efeitos da decisão que absolveu corréu, na mesma ação penal. (fl. 426). Requer, assim, a reforma da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 621 DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restrita, sob pena de banalização da garantia da coisa julgada. 2. A utilização da revisão criminal em processo ainda pendente de trânsito em julgado afronta a lógica do sistema processual penal, que reserva o instituto ao enfrentamento excepcional de decisões definitivas injustas. 3. A tese de identidade fático-jurídica com corréu absolvido, não suscitada anteriormente e não acompanhada da decisão respectiva, caracteriza inovação recursal, o que torna inviável o seu conhecimento. 4. Agravo regimental não provido.
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