STJ HC 1033347
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 209 DO CPP. VIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 209 do CPP permanece vigente e não foi revogado ou invalidado pela Lei n. 13.964/2019, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. O magistrado é o destinatário final da prova e pode, de maneira fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas indispensáveis à busca da verdade real, conforme o art. 209 do Código de Processo Penal. 3. Indeferir oitiva de testemunha arrolada intempestivamente por uma das partes não implica indeferir a oitiva de testemunhas do juízo, que pode decidir ouvi-las a qualquer momento antes da prolação da sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DULCINEIA CORREA PICOLO e PATRÍCIA CARLA SCHMIDT à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que as agravantes foram denunciadas pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a ilegalidade da oitiva das testemunhas do juízo. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repete o pedido de liminar que foi indeferido em 10/9/2025 na decisão de fls. 56-57. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o acórdão impugnado, ao permitir a oitiva de testemunhas indicadas de ofício pelo Juízo da instância de origem, as quais já teriam sido arroladas intempestivamente pelo Ministério Público, teria violado o princípio acusatório, que veda a iniciativa probatória do magistrado, em conformidade com o art. 3º-A do Código de Processo Penal. Alega que a "reforma processual ocorrida em 2019, ao estabelecer expressamente a estrutura acusatória, afasta a possibilidade de o julgador produzir prova de ofício, retirando a validade do artigo 209 do CPP" (fl. 128). Afirma que o acórdão da Corte estadual teria contrariado acórdão anterior, que determinou o desentranhamento de rol de testemunhas apresentado extemporaneamente pelo Ministério Público. Aduz que "é ilegal agir de forma a complementar ou suprir eventual deficiência ou inexistência de prova (ônus da acusação), que originariamente deveria ter sido indicada e produzida pelo Ministério Público, mas que não o foi, devido ter apresentado o rol de testemunhas intempestivamente" (fl. 129). Assevera que, "se o julgador tem dúvidas sobre o aspecto fático, deve então, utilizar-se da regra do in dubio pro reo e absolver as rés, ora agravantes, após encerrada a instrução e não ouvir testemunhas da acusação a pretexto de serem "do juízo"" (fl. 129). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 123. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 209 DO CPP. VIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 209 do CPP permanece vigente e não foi revogado ou invalidado pela Lei n. 13.964/2019, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. O magistrado é o destinatário final da prova e pode, de maneira fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas indispensáveis à busca da verdade real, conforme o art. 209 do Código de Processo Penal. 3. Indeferir oitiva de testemunha arrolada intempestivamente por uma das partes não implica indeferir a oitiva de testemunhas do juízo, que pode decidir ouvi-las a qualquer momento antes da prolação da sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.