Decisão · STJ

STJ HC 1025811

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Incompetência do STJ para análise de decisão monocrática de desembargador. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n. 2192214-13.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente por decisão monocrática do relator. No habeas corpus, sustenta-se constrangimento ilegal em razão da pena aplicada e do regime inicial fechado, alegando-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não constitui requisito para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador; e (ii) saber se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a dosimetria da pena ou aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando o conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária, conforme art. 105, I, "c", e II, da Constituição Federal. 6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta incompetência, como verificado nos autos. 7. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na dosimetria da pena, e que a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. 2. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 761.800/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, HC 405.768/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2939048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 104/106, por ANTONIO SERGIO DA SILVA JUNIOR contra decisão que, às fls. 97/99, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, que apontou, como autoridade coatora, o Desembargador relator da revisão criminal n. 2192214-13.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado, inicialmente, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucélia, nos autos da ação penal nº 1500225-69.2022.8.26.0326, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (fls. 9-20). A defesa interpôs o recurso de apelação junto ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso (fls. 21-33). Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal nº 2192214- 13.2025.8.26.0000 perante o mesmo Tribunal, tendo sido indeferida liminarmente por decisão monocrática do relator (fls. 36-48). No habeas corpus, sustenta-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da pena aplicada e da fixação do regime inicial fechado, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3). Alega-se que o paciente está preso há mais de 3 anos e 4 meses e que, havendo redução da pena-base ou reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, poderá ser colocado em liberdade (fl. 4). Argumenta-se que a quantidade de droga apreendida não constitui requisito legal para aplicação ou afastamento da referida causa de diminuição de pena (fl. 4). Destaca-se, ainda, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias que afastariam a presunção de dedicação a atividades criminosas (fl. 4). Ao final, requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para afastar o alegado constrangimento ilegal, reconhecendo-se o direito do paciente à causa especial de diminuição de pena, à redução da pena-base e à fixação do regime semiaberto (fls. 4-5). Subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, requer- se a concessão da ordem de ofício, diante da flagrante ilegalidade demonstrada (fl. 5). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Incompetência do STJ para análise de decisão monocrática de desembargador. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n. 2192214-13.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente por decisão monocrática do relator. No habeas corpus, sustenta-se constrangimento ilegal em razão da pena aplicada e do regime inicial fechado, alegando-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não constitui requisito para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador; e (ii) saber se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a dosimetria da pena ou aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando o conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária, conforme art. 105, I, "c", e II, da Constituição Federal. 6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta incompetência, como verificado nos autos. 7. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na dosimetria da pena, e que a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. 2. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 761.800/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, HC 405.768/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2939048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
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