STJ REsp 2105232
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DE FILHOS PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por menores, representados por seus pais, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro visando proteger o imóvel onde residem com os pais, sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger o imóvel onde residem com os pais, independentemente de serem proprietários ou possuidores formais. 4. A proteção ao bem de família, prevista na Lei 8.009/90, estende-se à entidade familiar como um todo, incluindo os filhos menores que residem no imóvel, sendo irrelevante a titularidade formal do bem. 5. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a legitimidade dos filhos para opor embargos de terceiro em defesa do bem de família. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e, reconhecendo a legitimidade dos recorrentes, determinar o rejulgamento do recurso de apelação. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por V. C. C. e L. C. C., menores representados por DANATIELE CLEMENTE CELERI e ARQUIMEDES CARRILHO CELERI, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Recurso interposto pelos autores em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito. Filhos que não são possuidores do bem, mas residem por permissão do pai, o que não configura posse. Precedentes desta Câmara. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 321-324) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 349-353). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 360-371): (i) art. 226, §4º, da Constituição Federal, pois não foi observada a conceituação constitucional que define entidade familiar como a comunidade formada por pais e descendentes, garantindo proteção ao direito à moradia; (ii) art. 674 do CPC, cuja interpretação deve ser ampliativa para admitir a legitimidade dos filhos na defesa do bem de família; (iii) arts. 1º e 3º da Lei 8.009/90, pois a impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar, incluindo os filhos menores que residem no imóvel, independentemente da titularidade; (iv) art. 1.711 do Código Civil, na medida em que a instituição do bem de família destina-se à proteção da entidade familiar como um todo, e não apenas dos proprietários formais do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 385-398). O Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ, fls. 440-442). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DE FILHOS PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por menores, representados por seus pais, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro visando proteger o imóvel onde residem com os pais, sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger o imóvel onde residem com os pais, independentemente de serem proprietários ou possuidores formais. 4. A proteção ao bem de família, prevista na Lei 8.009/90, estende-se à entidade familiar como um todo, incluindo os filhos menores que residem no imóvel, sendo irrelevante a titularidade formal do bem. 5. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a legitimidade dos filhos para opor embargos de terceiro em defesa do bem de família. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e, reconhecendo a legitimidade dos recorrentes, determinar o rejulgamento do recurso de apelação.