STJ AREsp 2742161
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar a existência de provas suficientes nos autos para a formação de seu convencimento, indefere a produção de outras provas, em atenção ao disposto nos artigos 369 e 370 do CPC. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a documentação acostada aos autos era suficiente para a solução do litígio, sendo desnecessária a produção de prova pericial, em conformidade com o artigo 4º do CPC, que preconiza a rápida solução dos litígios. 3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os artigos 6º, V, e 52, §1º, do CDC, bem como os artigos 406, 422 e 478 do Código Civil, impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVALDO COMÉRIO E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE. TEMA Nº 247 E SÚMULA Nº 539 DO STJ. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. ABUSIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. Determinou a Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça o exame de pertinência sobre possível juízo de retratação em razão da orientação jurisprudencial vinculante proveniente do Tema Repetitivo de nº 247, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".2. Atentando-se aos autos, observa-se a existência de um único documento firmado entre as partes, denominado "aditivo de retificação e ratificação ao termo de adesão" (fls. 07-12), que aborda estritamente acerca de "elevação de crédito aberto" e de alteração de fiadores, nada mencionando, contudo, sobre os juros e encargos do negócio jurídico celebrado entre as partes.3. Do mesmo modo, não se infere nenhum outro instrumento, celebrado bilateralmente, que demonstre a existência de termos contratuais atinentes à regência de juros, tampouco que verse sobre sua capitalização em periodicidade inferior à anual, como preconizam o Tema nº 247 e a Súmula nº 539, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu, em que pese o apelado tenha feito referência à cláusula específica de um contrato firmado entre as partes cláusula 8ª, parágrafo primeiro (fls. 155v.), em que alegadamente se verificaria a alusão à capitalização dos juros, não há, nos autos, o instrumento referenciado. 5. Desse modo, a ciência dos devedores acerca da capitalização mensal dos juros carece de demonstração pela parte autora, que, para adequar a possibilidade da prática ao Tema 247 do Superior Tribunal de Justiça, deveria ter evidenciado sua previsão expressa e clara no contrato. Resta impedida, por conseguinte, a imposição aos réus de seguirem determinada condição contratual que se presume existente, e mais ainda, que se imagina clara e expressa.6. Nesse sentido, diante da ausência de comprovação, pela parte autoral/recorrida, da existência de previsão contratual clara e expressa da capitalização mensal dos juros, mostra-se contrária à orientação jurisprudencial vinculante considerar que "não há abusividade a ensejar a revisão de cláusulas contratuais" (voto condutor - fls. 145). De tal modo, novamente, não se pode presumir que a parte tenha ciência sobre de que modo correriam os encargos, haja vista que o autor deixou de acostar aos autos documento comprobatório de sua pretensão. 7. Juízo de retratação positivo. Acórdão parcialmente reformado, afastando-se a capitalização mensal das taxas de juros remuneratórios referentes ao débito dos apelantes." (fls. 217-218) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 369 e 370 do CPC; 6º, V, e 52, §1º, do CDC; 406, 422 e 478 do Código Civil; e 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que:(a) A ausência de produção de prova pericial contábil teria configurado cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A perícia seria essencial para revisar cláusulas contratuais e apurar a legalidade dos valores cobrados. (b) O contrato firmado conteria cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil. A ausência de transparência e a imposição de tarifas indevidas justificariam a revisão contratual e a repetição de indébito. (c) A prestação contratual teria se tornado excessivamente onerosa para o recorrente, em benefício desproporcional da recorrida, o que autorizaria a resolução ou revisão do contrato, conforme previsto no artigo 478 do Código Civil. (d) A conduta da recorrida teria violado os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na celebração quanto na execução do contrato, ao impor obrigações unilaterais e desvantajosas, o que justificaria a revisão das cláusulas contratuais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. (fls. 277-293)O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar a existência de provas suficientes nos autos para a formação de seu convencimento, indefere a produção de outras provas, em atenção ao disposto nos artigos 369 e 370 do CPC. Precedentes do STJ.2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a documentação acostada aos autos era suficiente para a solução do litígio, sendo desnecessária a produção de prova pericial, em conformidade com o artigo 4º do CPC, que preconiza a rápida solução dos litígios.3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os artigos 6º, V, e 52, §1º, do CDC, bem como os artigos 406, 422 e 478 do Código Civil, impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.