Decisão · STF

STF ADI 145 ED

Rel. DIAS TOFFOLITribunal Plenojulgado em 2021-08-17publicado em 2021-10-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade da expressão procuradorias autárquicas contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará. Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Ressalva da validade dos atos praticados. Carreira em extinção. Impossibilidade de representação judicial. Atribuição excepcional do exercício de consultoria jurídica aos procuradores autárquicos, sob supervisão técnica do procurador-geral do Estado. Embargos parcialmente acolhidos. 1. Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se julgou parcialmente procedente a ação direta, no ponto em que se declarou inconstitucional a expressão procuradorias autárquicas contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do cabimento de embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado. Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário desta Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4. Na espécie, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado gera dúvidas quanto à validade da atuação dos procuradores autárquicos ao longo dos quase 29 (vinte e nove) anos em que o parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará esteve em vigor, as quais trazem para o caso concreto situação de grave insegurança jurídica. Além disso, a fiel observância da decisão não prescinde da adoção de inúmeras providências por parte do estado, com a finalidade de adequar, de modo efetivo, a estrutura de sua Procuradoria-Geral à absorção das atribuições que estiveram naquele período sob responsabilidade das procuradorias autárquicas. 5. Estão presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social, sobretudo quanto à efetiva continuidade da prestação dos serviços públicos, sem se olvidar a boa-fé dos procuradores autárquicos, que ingressaram na carreira pela via do concurso público, impondo-se a modulação dos efeitos da decisão embargada. 6. Visando manter a coerência e a harmonia dos precedentes formados na Corte, e na linha do que ficou decidido no julgamento da ADI nº 6.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e da ADI nº 5.109 ED-Segundos, cuja relatoria é do Ministro Luiz Fux, o Plenário propôs a modulação temporal dos efeitos da decisão embargada para (i) ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos procuradores autárquicos até a data da publicação da ata do julgamento dos presentes embargos; (ii) colocar em extinção a(s) carreira(s) de procurador autárquico do Estado do Ceará; (ii) impedir que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo-lhes que realizem, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do procurador-geral do Estado do Ceará. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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