Decisão · STJ

STJ AREsp 2761189

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por CARLOS HENRIQUE MENDES SOARES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 1.025-1.026): O que o recorrente está a pleitear, portanto, que uma vez ultrapassado positivamente o juízo de admissibilidade, este Superior Tribunal de Justiça se posicione sobre a existência de questões de natureza estritamente jurídica. .. Percebe-se que o recurso especial trouxe cotejo fático realizado citando fatos incontroversos que já constam nas decisões recorridas, inexistindo qualquer necessidade desta Corte Superior avaliar se houve ou não o acontecimento de determinado fato. .. Como exposto no agravo em recurso especial, o fundamento para inadmissão foi minudentemente atacado, existindo a necessária dialeticidade recursal que é imprescindível para que se opere o efeito devolutivo dos recursos. .. Como já exposto, tratam-se de matérias eminentemente jurídicas, sem a necessidade de análise de qualquer questão fática ou probatória que obste o conhecimento do presente recurso especial e, igualmente, do agravo em recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fls. 1.045-1.046): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO POR OMISSÃO DE SOCORRO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DO AUTOR. DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE SOCORRO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182/STJ; 2. In casu, Corte a quo que reconheceu a presença do elemento subjetivo (culpa stricto sensu), considerando que o acusado empreendia velocidade incompatível com a localidade, nitidamente povoada, aliado ao fato de ter invadido a contramão e de ser a primeira vez que o acusado pilotava veículo daquela categoria, a exigir maior dever de cuidado. 3. Afastada na origem a tese de culpa exclusiva da vítima, considerando inexistentes provas de que esta teria contribuído para o evento, destacando que conduzia seu veículo na correta mão de direção, sem evidências de que teria se desequilibrado. 4. Instâncias ordinárias que reconheceram inexistir ameaça ao condutor e que havia condições de o acusado ter socorrido a vítima havendo destaque para o fato de não ter acionado as vias de salvamento tão logo se afastou do local. 5. A modificação do acórdão recorrido dependeria de profunda incursão no conjunto fático-probatório, o que, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ, constitui medida vedada em sede de recurso especial. 6. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →