Decisão · STJ

STJ REsp 2109361

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA . CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto a despesas com publicidade e propaganda não serem insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FILO S.A. (FILÓ S.A.) contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 435): RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de omissões no acórdão do Tribunal de origem, relevantes ao julgamento da lide, no que se refere à análise dos critérios pelos quais foram considerados irrelevantes os custos com publicidade e propaganda das suas atividades, com fundamento apenas no objeto social do contribuinte, vício caracterizador de ausência de fundamentação do julgado. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, visto tratar-se de questões incontroversas constantes dos autos. Sem impugnação ao recurso (fl. 456, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA . CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto a despesas com publicidade e propaganda não serem insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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