STJ AREsp 2732728
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, inc. II, do CPC, quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ, quando a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal indicada. 3. Reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida mediante a emissão de cédula de crédito bancário, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem considerou que a recorrente não logrou êxito em provar o fato extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, forçoso reconhecer que a análise da pretensão recursal exige o reexame do quadro fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MENDES FILM TAGUATINGA COMÉRCIO DE PELÍCULAS AUTOMOTIVAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE E LICITUDE DA CUMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É possível a cumulação de juros remuneratórios com juros de mora, uma vez que estes dizem respeito ao inadimplemento das prestações, enquanto aqueles dizem respeito à remuneração do capital emprestado. Logo, não se verifica abusividade na cumulação de cobrança de juros remuneratórios e moratórios, visto vez que possuem finalidades diversas. 2. O ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor, nos termos da jurisprudência. 3. A prova das parcelas pagas, do valor do cheque especial e das compras do cartão de crédito era de fácil produção, pois bastaria aos apelantes-embargantes juntar os extratos disponibilizados pelo banco para demonstrar a liberação paulatina do numerário, mas deste ônus não se desincumbiram. 4. Como a prova do pagamento do objeto do contrato competia aos apelantes-embargantes e disso eles não se desincumbiram, de rigor a mantença da r. sentença apelada. 5. Negou-se provimento ao apelo." (fls. 252-253) Os embargos de declaração de fls. 274-279 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 1.022, inciso II, 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, e à Súmula 286 do STJ, sustentando, em síntese, que: (a) O Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre pontos relevantes apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que diz respeito à necessidade de apresentação de informações detalhadas sobre a evolução da dívida e os cálculos que a embasam, o que teria configurado cerceamento de defesa. (b) O Tribunal de origem teria deixado de observar o enunciado da Súmula 286 do STJ, que permite a discussão de ilegalidades em contratos bancários anteriores, mesmo após renegociação ou confissão de dívida. A ausência de informações detalhadas sobre os contratos originários e a evolução da dívida teria sido incompatível com o entendimento consolidado pelo STJ. (c) A decisão recorrida teria contrariado dispositivo de lei federal ao não aplicar corretamente a Súmula 286 do STJ e ao interpretar de forma equivocada o ônus da prova, atribuindo à parte recorrente a obrigação de apresentar informações que estariam sob controle exclusivo da instituição financeira. (d) A decisão do Tribunal de origem estaria em desconformidade com precedentes do STJ, que reconhecem a possibilidade de revisão de contratos bancários extintos ou novados e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente em casos de ausência de exibição de contratos e cálculos detalhados pela instituição financeira. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 309-317). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, inc. II, do CPC, quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes.2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ, quando a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal indicada.3. Reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida mediante a emissão de cédula de crédito bancário, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. Precedentes.4. No caso, o Tribunal de origem considerou que a recorrente não logrou êxito em provar o fato extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, forçoso reconhecer que a análise da pretensão recursal exige o reexame do quadro fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.