Decisão · STJ

STJ REsp 2199612

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese de que deveria haver sido deslocada da primeira para a terceira fase a quantidade de entorpecentes apreendidos, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado. 2. Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão e o recorrente não apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 556-560, de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Nas razões do recurso especial, o Parquet apontou a violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, por considerar que a Corte estadual, ao realizar nova dosimetria da pena, deveria haver deslocado da primeira para a terceira fase a quantidade de entorpecentes apreendidos e modulado a fração em 1/6, para adequada e proporcional retribuição penal. Neste regimental, o agravante sustenta que houve prequestionamento ficto da matéria, impugnada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso especial deveria ser conhecido e apreciado. Assevera que "configura excesso de tecnicalidade a exigência da r. decisão agravada de que o Ministério Público Federal tivesse suscitado, na petição de recurso especial, a tese da suposta violação do art. 619 do CPP (omissão no julgamento dos embargos de declaração) para fins de prequestionamento ficto" (fl. 568). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese de que deveria haver sido deslocada da primeira para a terceira fase a quantidade de entorpecentes apreendidos, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado. 2. Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão e o recorrente não apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido.
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