STJ AREsp 2863390
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 13/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao dissídio interpretativo com base em julgado do próprio TJSP, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ pois "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAQUELINE LIMA LIRA e OUTROS contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls. 683-685 e 701-702 (e-STJ), que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base na alínea c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 466): RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pedido de ressarcimento moral decorrentes da morte de detento no interior de penitenciária. Ausência do nexo de causalidade Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ação julgada parcialmente procedente na origem. Apelação fazendária provida por maioria de votos para julgá-la improcedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 509-516). No recurso especial, os insurgentes apontaram divergência jurisprudencial, acerca dos arts. 43, 186, 927 e 944 do CC. Informaram que o caso tratou de reparação indenizatória decorrente da morte de um detento em estabelecimento prisional. A controvérsia central residiu na análise do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento morte, considerando a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por reformar a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pela mãe e irmãos do detento. Sustentaram que o acórdão recorrido diverge de decisões de outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detentos sob sua custódia, independentemente de o dano resultar de conduta própria (suicídio) ou de terceiros. Apresentaram julgados paradigmas de tribunais estaduais e desta Corte Superior que corroborariam essa tese. Destacaram que o Estado possui responsabilidade objetiva pela integridade física e moral dos presos custodiados, conforme os arts. 37, § 6º, e 5º, XLIX, da CF. Argumentaram que o dever de vigilância e segurança do ente público é absoluto, sendo irrelevante se o dano decorreu de suicídio ou de ato de terceiros. Citaram precedentes que demonstrariam a divergência interpretativa. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 521-529). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 683-685 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Opostos embargos de declaração a essa decisão, foram rejeitados (e-STJ, fls. 701-702). Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pontuam que o dissídio interpretativo estaria devidamente formulado nos termos legais e regimentais. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 705-789). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 796). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 13/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao dissídio interpretativo com base em julgado do próprio TJSP, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ pois "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.