STJ EREsp 2060240
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Embargos de divergência. Comprovação de feriado local. Certidão de tempestividade. Divergência não configurada. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que não reconheceu a tempestividade de recurso especial interposto fora do prazo legal, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição. 2. A embargante sustenta que a tempestividade do recurso especial foi comprovada por certidão emitida por serventuário do Tribunal de origem e pela aba "Expedientes" do processo judicial eletrônico, que indicaria a suspensão do expediente forense nos dias 30/10, 1º e 2/11/2022. 3. Alega divergência acerca do reconhecimento do caráter oficial das informações processuais constantes das páginas eletrônicas dos tribunais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de tempestividade emitida por serventuário do Tribunal de origem e a menção à aba "Expedientes" do processo judicial eletrônico são suficientes para comprovar feriado local e, consequentemente, a tempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. O acórdão embargado analisou hipótese em que a parte pretende seja reconhecida a comprovação da tempestividade do recurso especial com base em certidão emitida por serventuário do Tribunal a quo que afirma ser tempestivo o recurso especial e não que houve ausência de expediente forense na origem. 7. No presente caso a parte não apresentou cópia da aba "Expedientes" do processo eletrônico, limitando-se a mencioná-la, enquanto os paradigmas trataram de situações em que houve comprovação documental das informações extraídas dos sites dos tribunais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Para que o dissenso interpretativo reste caracterizado é mister a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; 219, caput; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.369/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.10.2022; STJ, REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial, julgado em 20.11.2017. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN a acórdão prolatado pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 509-510): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.