STJ AREsp 2910634
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDELENE DE JESUS SERAFIM contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 499-500 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso espe cial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 373): PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, R Esp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto. 7. Processo extinto, de ofício, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 396-406). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 48, § 3º, 55, § 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/1991; e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Informou que o caso tratou de concessão de aposentadoria por idade rural. A controvérsia central residiu na comprovação do exercício de atividade rural pela autora, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário. Esclareceu que se opôs ao acórdão por extinguir o processo sem resolução do mérito, destacar que a comprovação do tempo de serviço rural deve ser baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, e enfatizar que a extensão da qualificação de trabalhador rural ao cônjuge ou companheiro é possível apenas em casos de regime de economia familiar, o que não foi comprovado. Sustentou que a qualificação de trabalhador rural do cônjuge (constante em documentos como CTPS e certidão de casamento) deve ser extensível à esposa, mesmo que o trabalho do cônjuge tenha sido como empregado rural e não em regime de economia familiar. Fundamentou seu pleito na jurisprudência pacificada do STJ, que admite a extensão da condição de trabalhador rural do cônjuge à esposa, conforme precedentes como o EREsp 1.171.565/SP. Argumentou que a prova testemunhal produzida foi idônea e corroborou o início de prova material apresentado, sendo suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. Citou depoimentos de testemunhas que confirmaram o trabalho rural da recorrente ao longo de sua vida. Destacou a dificuldade enfrentada por trabalhadores rurais, especialmente mulheres, em reunir documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devido à informalidade do trabalho e à ausência de registros em nome próprio. Invocou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a valoração de provas em nome de terceiros, especialmente em casos envolvendo mulheres. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 410-422). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 499-500 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ . Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 506-516). Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 522. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.