Decisão · STJ

STJ HC 1008111

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-31publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Fundamentação do Ministério Público. Controle judicial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando-se ausência de fundamentação concreta na recusa do Ministério Público. 2. O agravante foi denunciado pelos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, III, e 288, caput, do Código Penal, e sustenta que preenche os requisitos para a celebração do ANPP, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem deferiu liminar para nova manifestação ministerial, que foi realizada pela Procuradoria Geral de Justiça, justificando e ratificando a recusa ao ANPP com base em elementos fáticos da prática delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, se a medida é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. A recusa inicial do Ministério Público foi considerada genérica pelo Tribunal de origem, que determinou nova manifestação. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou fundamentação concreta, indicando elementos fáticos da prática delitiva que justificam a impossibilidade de oferta do ANPP. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade na recusa do ANPP, sendo inviável a concessão da ordem de habeas corpus , mesmo de ofício. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve ser concretamente fundamentada, sendo vedada a justificativa genérica ou baseada em critérios de conveniência e oportunidade. 3. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem impor a obrigatoriedade de oferta do acordo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 28; CF/1988, art. 129, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UBIRAJARA FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 452-457, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o ora agravante foi denunciado por suposta participação nos delitos descritos nos arts. 155, § 4º, III e 288, caput, do Código Penal, ocorridos em 25 de julho de 2024. Nas razões do agravo, às fls. 465-473, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial no sentido de que a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de não Persecução Penal (ANPP) foi genérica e desprovida de fundamentação concreta. Aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do ANPP pode ensejar a rejeição da denúncia por falta de interesse de agir (art. 395, II, do CPP). A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para a celebração do ANPP, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. A defesa apresentou petição às fls. 478-479 na qual informa que o RHC nº 217.638, conexo a estes autos, não foi conhecido por caracterizar reiteração de pedido. Alega, assim, que o presente mandamus deve ser conhecido. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Fundamentação do Ministério Público. Controle judicial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando-se ausência de fundamentação concreta na recusa do Ministério Público. 2. O agravante foi denunciado pelos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, III, e 288, caput, do Código Penal, e sustenta que preenche os requisitos para a celebração do ANPP, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem deferiu liminar para nova manifestação ministerial, que foi realizada pela Procuradoria Geral de Justiça, justificando e ratificando a recusa ao ANPP com base em elementos fáticos da prática delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, se a medida é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. A recusa inicial do Ministério Público foi considerada genérica pelo Tribunal de origem, que determinou nova manifestação. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou fundamentação concreta, indicando elementos fáticos da prática delitiva que justificam a impossibilidade de oferta do ANPP. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade na recusa do ANPP, sendo inviável a concessão da ordem de habeas corpus , mesmo de ofício. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve ser concretamente fundamentada, sendo vedada a justificativa genérica ou baseada em critérios de conveniência e oportunidade. 3. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem impor a obrigatoriedade de oferta do acordo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 28; CF/1988, art. 129, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.2024.
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