STJ AREsp 2904052
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 152-153 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 48): Direito Administrativo. Concurso Público. Exame admissional. Honorários periciais. O Município do Rio de Janeiro agravou da decisão que determinou a expedição de RPV em relação aos honorários periciais. Mesmo o perito tendo sido nomeado, jamais indicou qualquer valor a título de honorários periciais na fase de conhecimento do processo, o perito apenas indicou a aceitação do encargo e indicou a data de realização da perícia, não tendo pleiteado qualquer valor a título de honorários periciais. Com efeito, a perícia foi realizada pelo perito nomeado conforme laudo de fls. 120/126. Ocorre que os honorários periciais, assim como os honorários advocatícios, são considerados verbas de natureza alimentar, portanto constitui direito do Perito recebê-los e obrigação do devedor em pagá-los. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 77-81). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 110, 313, § 2º, I, e 1.022, II, do CPC; 206, § 1º, III, do CC; e 1º do Decreto n. 20.910/1932. Informou que o caso tratou de questões relacionadas à execução de honorários periciais em ação originada de demanda ajuizada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de merendeira, que questionou o resultado de perícia médica admissional. Esclareceu o Município do Rio de Janeiro que se opôs ao acórdão por negar provimento a seu agravo de instrumento e, de ofício, fixar os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários-mínimos, com base na Súmula 361/TJRJ. Mencionou a omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Destacou que não houve fixação de honorários periciais na fase de conhecimento, nem homologação de valores, o que inviabiliza a execução; fatos que foram desconsiderados no julgado. Sustentou a ilegitimidade ativa das herdeiras da perita para promoverem a execução dos valores relativos à realização de tal prova, argumentando que a demanda executória deveria ser promovida pelo espólio. Enfatizou que a sucessão direta só seria possível se comprovado que não havia bens ou que o inventário foi finalizado, o que não ocorreu no caso. Apontou a ocorrência de prescrição da pretensão, considerando que o fato gerador ocorreu há mais de 10 (dez) anos antes do requerimento de execução (necessidade de observância da Súmula 150/STF). Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 89-103). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 152-153 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a mencionada ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 158-167). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 172-174). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.