STJ AREsp 2881308
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO ROBERTO MATOS DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 938-939 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls. 492-493): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS - POLICIAL CIVIL - ESCRIVÃO - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES POLICIAIS FIXADA POR SUBSÍDIO (ART. 144, § 9o, C/C ART. 39, § 4o, DA CF) - ADI 5.114 SFT ENTENDEU QUE O PAGAMENTO DE VALORES ADICIONAIS QUE RETRIBUAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXCEPCIONAIS E EVENTUAIS É PERMITIDO - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO PAGAMENTO AO SERVIDOR POLICIAL CIVIL A CADA PLANTÃO DE VALOR ANTES DENOMINADO DE RETAE E ATUALMENTE DE INDENIZAÇÃO POR FLEXIBILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO REPOUSO REMUNERADO, NOS TERMOS DA LEI Nº. 8659/2020 PARTICIPAÇÃO NOS PLANTÕES OCORRE DE FORMA VOLUNTÁRIA - REGIME DE SUBSÍDIO NÃO AFASTA O DIREITO À RETRIBUIÇÃO PELAS HORAS EXTRAS REALIZADAS QUE EVENTUALMENTE ULTRAPASSEM A QUANTIDADE REMUNERADA PELA PARCELA ÚNICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 507-516). No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, III a VI, 926, 927 e 1.022 do CPC. Informou que o caso tratou de ação ordinária de cobrança de diferença de horas extras, ajuizada por um policial civil do Estado de Sergipe, que pleiteava o pagamento de valores adicionais sobre as horas extraordinárias trabalhadas, com base no art. 7º, XVI, da CF. A controvérsia central residiu na compatibilidade do regime de subsídio, previsto no art. 39, § 4º, da CF, com o pagamento de horas extras, bem como na natureza jurídica da verba denominada RETAE/IFV. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a improcedência da pretensão. Arguiu que o Tribunal de origem teria cometido erro de premissa ao supor a existência de pedido de reconhecimento de horas extras não reconhecidas, quando o recorrente apenas pleiteia a correção do cálculo das horas extras já reconhecidas e pagas. Destacou que o julgado introduziu fatos novos (como a suposta necessidade de comprovação de horas extras e a existência de regime de plantão 12x24 horas), que não foram objeto de debate ou contraditório. Nesse sentido, suscitou que se decidiu com base em questões fáticas e jurídicas não suscitadas pelas partes, violando-se o contraditório e o princípio da não-surpresa. Mencionou que se reconheceu a compatibilidade do pagamento de horas extras com o regime de subsídios, mas se manteve a improcedência da demanda, gerando contradição interna. Enfatizou que foram ignorados precedentes vinculantes do STF, que reconheceriam a natureza remuneratória da RETAE/IFV e sua compatibilidade com o regime de subsídios. Ponderou que a RETAE/IFV, embora denominada "indenizatória" pela legislação estadual, possui natureza remuneratória, pois remunera horas extras trabalhadas, conforme precedentes do STF e do TJSE. Indicou que a legislação estadual que impede o pagamento de horas extras seria inconstitucional, conforme decidido na ADI 5114/SC. Defendeu omissão, contradição e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 521-569). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 938-939 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive, consequentemente, a aplicação da Súmula 280/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 945-948). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 952). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.