Decisão · STJ

STJ AREsp 2997394

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa repisa as teses do recurso especial, sustentando que a recorrente é legítima possuidora e proprietária dos bens apreendidos, requerendo sua restituição. 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo os óbices da Súmula n. 283 do STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. No caso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os óbices apontados na decisão agravada, como a Súmula n. 283 do STF e a deficiência de cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível o dispositivo que a fundamenta. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A mera alegação genérica ou repetição de argumentos do recurso anterior não atende ao requisito de impugnação específica exigido pela Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.743.663/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARIANA CIRIACO BEZERRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa repisa as teses do recurso especial. Sustenta que a recorrente é legítima possuidora e proprietária dos bens apreendidos e requer sua restituição. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa repisa as teses do recurso especial, sustentando que a recorrente é legítima possuidora e proprietária dos bens apreendidos, requerendo sua restituição. 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo os óbices da Súmula n. 283 do STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. No caso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os óbices apontados na decisão agravada, como a Súmula n. 283 do STF e a deficiência de cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível o dispositivo que a fundamenta. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A mera alegação genérica ou repetição de argumentos do recurso anterior não atende ao requisito de impugnação específica exigido pela Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.743.663/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025.
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