STJ HC 1008254
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Acesso a Provas. Indeferimento de Diligências. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para obter acesso a documentos e suspender o prazo para resposta à acusação, alegando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para obter acesso a provas e suspender o prazo para resposta à acusação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF. 4. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, pois a defesa terá acesso às provas quando juntadas aos autos, conforme garantido pelas instâncias precedentes. 5. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 406, § 3º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICOL ANTONIO SALES DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 1.125-1.132, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o ora agravante foi denunciado como incurso no artigo 148, § 1º, incisos IV e V, artigo 121-A, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso V, c/c. o artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e V, no artigo 211 e, por três vezes, no artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal e na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Nas razões do agravo, às fls. 1.138-1.154, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a defesa está impossibilitada de exercer o contraditório e a plenitude de defesa devido à falta de acesso a elementos essenciais da acusação, como a cadeia de custódia das provas. Destaca-se a violação ao direito de acesso integral aos elementos de prova, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 14 do STF. Sustenta que o acesso tardio às provas prejudica a capacidade de refutar a acusação e elaborar teses defensivas. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada, anulando o processo desde o recebimento da denúncia com a devolução do prazo para resposta à acusação após a juntada das provas solicitadas. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 1.170). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Acesso a Provas. Indeferimento de Diligências. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para obter acesso a documentos e suspender o prazo para resposta à acusação, alegando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para obter acesso a provas e suspender o prazo para resposta à acusação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF. 4. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, pois a defesa terá acesso às provas quando juntadas aos autos, conforme garantido pelas instâncias precedentes. 5. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 406, § 3º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024.