STJ REsp 2228109
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM CÂNCER. CARÁTER ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. No caso, trata-se de procedimento médico para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com arrimo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) assim ementado (fls. 155): "SAÚDE SUPLEMENTAR Obrigação de Fazer - Negativa de cobertura de exame Pet-CT Operadora de saúde sustenta a regularidade da negativa de cobertura por ausência de previsão no rol da ANS para o caso dos autos Inadmissibilidade Beneficiária portadora de neoplasia maligna de colo uterino Exame que se fazia necessário para adequação do tratamento Doença coberta pelo plano de saúde Recomendação de órgão técnico Abusividade da recusa Recurso não provido." Nas razões recursais (fls. 166-183), UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega ofensa ao art. 4º, VII da Lei 9.961/00 e aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98, ao argumento, entre outros, de que "é evidente que a cobertura de procedimentos extra rol permanece como medida excepcional, a qual pressupõe a demonstração dos requisitos estabelecidos pelo legislador nos incisos I e II do § 13, do art. 10, da Lei Nº 9.656/98, devidamente destacados acima, quais sejam: a) comprovação científica de eficácia da terapia almejada; b) apresentação de plano terapêutico; c) recomendação da Conitec ou de outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional" (fls. 178). Aduz, também, que "dado que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que preenche os requisitos excepcionais estabelecidos pela legislação atinente à matéria, e que tal questão não foi observada pelo Tribunal a quo no julgamento da demanda, fundamental se mostra o provimento do presente recurso para que a ação seja julgada à luz da Lei Nº 9.656/98, já consideradas as recentes alterações promovidas pela Lei Nº 14.454/22" (fls. 178-179). Assevera, ainda, que a "incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso não tem o condão de afastar a violação à legislação infraconstitucional suscitada, pois referido diploma legal permite a limitação dos direitos dos consumidores, nos termos do quanto estabelece o art. 54, §4º" (fls. 180). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 188). Admitido o recurso (decisão às fls. 189-190), ascenderam os autos a esta eg. Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM CÂNCER. CARÁTER ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. No caso, trata-se de procedimento médico para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.