Decisão · STJ

STJ AREsp 2974260

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IM PUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO BATISTA DA SILVA à contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 246-247 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 206): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE POSSE E DOMÍNIO DO BEM. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 304-317). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 185 do CTN; 489, § 1º, do CPC; 674, § 1º, do CPC, e 1.204 do CC. Informou que o caso tratou de embargos de terceiro opostos visando à liberação de veículo objeto de constrição judicial em execução fiscal movida pelo Município de Natal/RN em seu desfavor. A controvérsia central residiu na comprovação da posse ou domínio do bem pelo embargante, condição essencial para a suspensão da medida constritiva, conforme o art. 678 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar o pleito exarado em sua apelação. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Ressaltou que a posse, mesmo sem registro formal, é suficiente para legitimar a oposição de embargos de terceiro. Destacou que a presunção de fraude não se aplica ao caso, pois a aquisição do bem ocorreu antes da inscrição de parte significativa das dívidas em dívida ativa. Citou precedentes do STJ que reconheceriam a legitimidade de possuidores para opor embargos de terceiro, protegendo tanto a posse direta, quanto a indireta. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 212-214). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 246-247 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a tese acerca da ausência de prequestionamento; a conclusão a respeito da ausência de afronta a dispositivo legal; e aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 253-258). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 265-267. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IM PUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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