Decisão · STJ

STJ HC 1033537

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-07publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. MÉDICO VETERINÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencia, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa para a persecução penal. 2. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados ao agravante, com individualização da conduta e indicação de elementos que, em tese, demonstram a prática de maus-tratos, não se podendo falar em inépcia ou prejuízo à ampla defesa. 3. A imputação diz respeito a procedimento de eutanásia supostamente realizado de forma irregular, com sofrimento do animal e ausência de anestesia, apesar da existência de laudo psiquiátrico recomendando restrições à atuação do investigado e de apontada deficiência técnica para o cálculo da dosagem medicamentosa. Há ainda notícia de possível reiteração de práticas semelhantes. 4. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo eventuais inconsistências ou teses de negativa de autoria e atipicidade ser debatidas no curso regular da instrução criminal. 5. Inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade ou de ausência de justa causa para a ação penal, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de trancamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO ANTÔNIO DE MORAES MIERS contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a ação penal a que responde perante o juízo da vara criminal da comarca de Sabará/MG, pela suposta prática do crime previsto no art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.605/98. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.605/1998, e o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sabará recebeu a denúncia em 23/5/2023 (e-STJ fls. 74/75). A impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi denegada, ao fundamento de que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória e que não se verifica, de plano, qualquer causa de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, atipicidade manifesta ou extinção da punibilidade. Nesta Corte Superior, a impetração também não foi conhecida, sob fundamento de inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise da existência de ilegalidade manifesta. A decisão ora agravada apontou que a matéria discutida demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, considerando ausentes os requisitos excepcionais que autorizariam o trancamento da ação penal. Destacou que a denúncia preenche os requisitos legais e que existem, ao menos em tese, elementos de autoria e materialidade a justificar a persecução penal. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão monocrática é prematura e não considerou adequadamente os elementos trazidos aos autos, em especial a inexistência de justa causa para a ação penal, diante da fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade delitivas. Reforça a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o procedimento de eutanásia realizado seguiu parâmetros técnicos, conforme relatado por testemunhas presenciais e reconhecido no processo ético-profissional instaurado perante o CRMV/MG, que resultou na improcedência da denúncia por ausência de infração ético-disciplinar. Argumenta, ainda, que não houve demonstração de dolo na conduta do agravante e que não foi produzido qualquer laudo pericial ou prova técnica que comprove sofrimento do animal. Ressalta que a decisão agravada deixou de enfrentar as teses suscitadas, em especial a atipicidade e a ausência de justa causa, pleiteando, ao final, o provimento do agravo para que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, trancada a ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. MÉDICO VETERINÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencia, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa para a persecução penal. 2. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos imputados ao agravante, com individualização da conduta e indicação de elementos que, em tese, demonstram a prática de maus-tratos, não se podendo falar em inépcia ou prejuízo à ampla defesa. 3. A imputação diz respeito a procedimento de eutanásia supostamente realizado de forma irregular, com sofrimento do animal e ausência de anestesia, apesar da existência de laudo psiquiátrico recomendando restrições à atuação do investigado e de apontada deficiência técnica para o cálculo da dosagem medicamentosa. Há ainda notícia de possível reiteração de práticas semelhantes. 4. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo eventuais inconsistências ou teses de negativa de autoria e atipicidade ser debatidas no curso regular da instrução criminal. 5. Inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade ou de ausência de justa causa para a ação penal, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de trancamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido.
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