Decisão · STJ

STJ REsp 2232576

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-10-29
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela autorização de transações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor, configurando violação ao dever de segurança. 2. A pretensão de reverter o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "Golpe do Motoboy". Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva do banco configurada (art. 14 do CDC). Compras envolvendo valores expressivos e destoantes do perfil do autor. Declaração de inexigibilidade da transação bancária devida. Restituição simples dos valores subtraídos de forma ilícita. Danos morais configurados. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO." (fls. 255-263) Os embargos de declaração de fls. 278-282 foram rejeitados. (fls. 278-282)Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:(a) O recorrente alegou que o acórdão violou o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a culpa exclusiva da vítima e de terceiro no caso do "golpe do motoboy", argumentando que o autor entregou voluntariamente seu cartão e senha a terceiros, o que rompeu o nexo de causalidade e afastou a responsabilidade objetiva do banco.(b) O recorrente sustentou que houve violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ao ser condenado a reparar danos materiais e morais sem que tenha praticado ato ilícito ou contribuído para o evento danoso, uma vez que a conduta do autor foi determinante para a concretização do golpe.Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. (fls. 353-378)O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela autorização de transações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor, configurando violação ao dever de segurança. 2. A pretensão de reverter o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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