Decisão · STJ

STJ AREsp 2857098

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Tra ta-se de agravo interno interposto por SAVIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 161-162 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMABRGOS. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 97-98). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 970, 873 e 919, § 1º, do CPC; e 28 da Lei n. 6.830/1980. Informou que o caso tratou de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução fiscal sem atribuição de efeito suspensivo. A controvérsia central residiu na suficiência da garantia oferecida para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, considerando a avaliação de imóvel penhorado e a reunião de execuções fiscais. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao agravo de instrumento, destacando que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige a garantia integral do juízo, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. Sustentou que a avaliação do imóvel penhorado foi realizada por oficial de justiça sem a expertise necessária, resultando em valor inferior ao de mercado. Ressaltou que a reunião de execuções fiscais sem requerimento das partes causou tumulto processual e prejuízo, o que não pode permanecer. Postulou a reforma do acórdão para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, considerando a necessidade de nova avaliação do imóvel e a irregularidade da reunião de processos Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 105-117). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 161-162 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 473-487). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 491-510). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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