Decisão · STJ

STJ REsp 2124858

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de indenização securitária cumulada com danos morais e materiais. 2. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida, pois a instituição atuou como mero agente financeiro, sem vínculo direto com os problemas estruturais do imóvel vizinho que ocasionaram a interdição do imóvel dos agravantes. 3. A competência da Justiça Federal foi afastada, considerando que não há entidade federal legitimada no polo passivo da demanda, sendo o caso remetido à Justiça Estadual. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não ensejam recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de CAIXA SEGURADORA S/A, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 169-172): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL MINHA CASA MINHA VIDA. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELA DEFESA CIVIL EM VIRTUDE DE RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL VIZINHO. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS MARTINS DE ARAUJO FILHO e em face de decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal da JANAÍNA ALVES ROCHA MARTINS Seção Judiciária de Pernambuco, que, em ação de indenização securitária c/c danos morais e materiais, que objetivava o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos danos casados ao seu imóvel, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a consequente incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, com o envio dos autos à Justiça Estadual. 2. Em suas razões recursais, as particulares pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, argumentaram, em síntese, que: 1) moravam em uma casa em Paulista - PE, financiada pela Caixa Econômica Federal, sendo que o prédio vizinho, Edifício Monte Carlo, ao lado da residência deles, encontra-se em situação de risco de desmoronamento, conforme asseguram os laudos e vistorias 2) em agosto deste ano, tiveram seu imóvel interditado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil por causa do imóvel vizinho, no intuito de preservar a integridade dos moradores;3) não teriam para onde ir, tampouco condições de arcar com aluguel de outro imóvel, razão pela qual, arriscando as próprias vidas, permanecerão na casa ameaçada; 4) o direito à moradia dos consumidores teria sido violado ao serem despejados por causa do prédio vizinho que ameaça desmoronar; 5) a Caixa Econômica Federal deve compor o pólo passivo da demanda, na medida em que há pedido a ela relacionado, como ressarcimento de danos e suspensão do financiamento dos ora agravantes enquanto perdurar a interdição do imóvel, além do que a CEF, enquanto agente financeiro, tem o dever de observância de todas as etapas da obra, acompanhamento dos projetos e inspeção. Ao final, requereu o provimento do recurso para que se determine a inclusão da CEF no polo passivo e a competência da Justiça Federal para prosseguir e julgar o feito. 3. Na origem, verifica-se que os ora agravantes ajuizaram a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUL AMÉRICA SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S. A. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, de modo que, após relatarem haverem adquirido um imóvel, financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL junto ao programa habitacional MINHA CASA, MINHA VIDA, tiveram de deixar suas casas (estariam morando em casas de parentes) diante da circunstância de que tal bem imóvel foi interditado em decorrência de problemas estruturais existentes em prédio vizinho. Ao final, pugnaram fosse a SULAMÉRICA SEGUROS obrigada a custear a moradia, por eles estipulada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como com as despesas do imóvel. 4. É fato que, como decorrência da Teoria da Asserção, a definição acerca da legitimidade passiva ad deve levar em consideração o direito alegado. Dito isso, no caso, ainda que se tenha em conta causam apenas o que é relatado pelos ora agravantes na petição inicial, não há como ser acolhida a pretensão por eles apresentada. A rigor, do que se consegue compreender da leitura da peça exordial, embora tenha a ação sido ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e mais três pessoas jurídicas (incluindo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO), não foi apresentado qualquer pedido específico em relação à instituição financeira (única cuja legitimidade justificaria a competência da Justiça Federal). 5. Assim, a par das falhas identificadas na petição inicial (dignas de saneamento), do que se consegue depreender de sua leitura, conclui-se que a causa de pedir apresentada na presente demanda sequer está relacionada à existência de vícios construtivos no imóvel de propriedade dos ora agravantes, mas em danos decorrentes de problemas estruturais existentes em prédio vizinho, que se encontra efetivamente(e-STJ Fl.171) Documento recebido eletronicamente da origem abandonado e com aparente risco de desabamento. Dito de outro modo: não há relação entre os danos causados ao imóvel adquirido pelos ora agravantes e o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária-Programa carta de Crédito individual-FGTS-Programa Minha Casa Minha Vida (ID. 4058300.24308265, autos originários), firmado entre os ora recorrentes e a CEF, pacto no qual, destaque-se, atuou a instituição financeira ora recorrida como mero agente financeiro, emprestando à parte agravante o numerário para a aquisição do imóvel ora interditado. 6. Neste contexto, ausente qualquer relação de causa e efeito entre a situação fática narrada - problemas estruturais/interdição de imóvel adquirido com financiamento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - e o contrato entabulado entre os ora agravantes e causado (s) por vícios de construção em imóvel vizinho a instituição financeira ora recorrida, resta patente a ilegitimidade desta para compor o pólo passivo da demanda, o que resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide (à falta de outra entidade federal na lide). 7. Assim, a despeito do entendimento firmado na decisão de ID. 4050000.36170818 - pelo MM magistrado que atuava em substituição nesta Relatoria - a qual antecipou os efeitos da tutela recursal, é de ser mantida a decisão ora agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva "ad causam" da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal. 8. Agravo de instrumento desprovido. Revogada a decisão de ID. 4050000.36170818. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 217-220). Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes José Carlos Martins de Araújo Filho e Janaína Alves Rocha Martins ajuizaram ação de indenização securitária cumulada com danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (CEF), Sul América Seguros, Caixa Seguradora S.A. e o Ministério Público do Estado de Pernambuco. Alegaram que o imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional junto à CEF foi interditado pela Defesa Civil em razão de problemas estruturais em prédio vizinho, o que os obrigou a permanecer em situação de risco ou buscar alternativas de moradia. No agravo de instrumento, os agravantes pleitearam a inclusão da CEF no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a instituição financeira, enquanto agente financeiro, teria responsabilidade solidária pelos danos sofridos, além de requererem a concessão de justiça gratuita e a manutenção da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar o agravo de instrumento, concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF, entendendo que não há relação de causa e efeito entre os danos alegados pelos agravantes e o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. O acórdão destacou que a CEF atuou como mero agente financeiro, sem vínculo direto com os problemas estruturais do imóvel vizinho que ocasionaram a interdição do imóvel dos agravantes. Assim, foi mantida a decisão de 1º grau que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual (e-STJ, fls. 169-172). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Tribunal reafirmou a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão anterior, reiterando que a matéria foi devidamente apreciada. Ressaltou-se que a ausência de relação entre os danos narrados e o contrato de financiamento firmado com a CEF inviabiliza a inclusão da instituição no polo passivo da demanda. Por fim, os embargos foram rejeitados, mantendo-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e reconheceu a ilegitimidade da CEF e a incompetência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 217-220). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 258-279), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 757 e 784 do Código Civil, art. 485, VI, do CPC/15 e art. 28 da Lei 11.977/2009, pois teria ocorrido a inclusão indevida da Caixa Seguradora S/A no polo passivo da demanda, uma vez que o Programa Minha Casa Minha Vida não preveria seguro habitacional, mas sim a cobertura por meio do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), gerido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, sendo esta a única legitimada para responder por eventuais sinistros. (ii) arts. 2º, 20, II, 24 e 28 da Lei 11.977/2009, pois teria havido afronta à legislação específica do Programa Minha Casa Minha Vida, que dispensaria a contratação de seguro habitacional e atribuiria exclusivamente ao FGHab a responsabilidade por danos físicos ao imóvel, sendo a Caixa Econômica Federal a gestora e representante legal do fundo. (iii) arts. 757 e 784 do Código Civil e art. 485, VI, do CPC/15, pois a tese sustentaria que a inexistência de pagamento de prêmio à Caixa Seguradora inviabilizaria a formação de contrato de seguro, o que configuraria a ilegitimidade passiva da recorrente para responder à demanda. (iv) art. 485, VI, do CPC/15, pois teria sido ignorada a ausência de legitimidade da Caixa Seguradora para figurar no polo passivo, considerando que o contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não incluiria cobertura securitária, mas sim garantias previstas no FGHab, administrado pela Caixa Econômica Federal. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 304). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre. Este é o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de indenização securitária cumulada com danos morais e materiais. 2. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida, pois a instituição atuou como mero agente financeiro, sem vínculo direto com os problemas estruturais do imóvel vizinho que ocasionaram a interdição do imóvel dos agravantes. 3. A competência da Justiça Federal foi afastada, considerando que não há entidade federal legitimada no polo passivo da demanda, sendo o caso remetido à Justiça Estadual. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não ensejam recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido.
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