Decisão · STJ

STJ AREsp 2905034

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE GO IÁS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 780-781 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 662): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ICMS. FOMENTAR. EXCLUSÃO DE INCENTIVO FISCAL. TARE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que manteve o auto de infração, referente à cobrança de ICMS. A recorrente contesta a exclusão de incentivo fiscal no âmbito do programa PRODUZIR, questionando a competência da Secretaria de Economia do Estado de Goiás para gerir o processo de suspensão, além de alegar falta de notificação prévia e inscrição em dívida ativa. II. Questão em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento de exclusão do incentivo fiscal, considerando a competência da Secretaria de Economia e a necessidade de inscrição em dívida ativa; (ii) avaliar a ausência de notificação prévia à suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). III. Razões de decidir: Não houve irregularidade na atuação da Secretaria de Economia, tendo em vista que é competente para gerenciar os Termos de Acordo de Regime Especial (TARE), conforme a legislação estadual. A ausência de inscrição em dívida ativa e de notificação prévia comprometeu a validade do processo de exclusão do benefício fiscal, ensejando a nulidade do auto de infração. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular o auto de infração. Tese de julgamento: "1. A competência para gerenciar o TARE é da Secretaria de Economia do Estado de Goiás. 2. A ausência de inscrição em dívida ativa e de notificação prévia invalida o auto de infração."Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 13.591/2000, art. 24; Decreto Estadual n.º 5.265/2000, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, MSCIV 57591932220228090000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 01/06/2023. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 687-706). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 3º, 5º e 8º, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Informou que o caso tratou de controvérsia envolvendo a anulação de débito fiscal referente ao ICMS no âmbito do programa FOMENTAR, instituído pelo Estado de Goiás. Questionou-se por meio de ação a validade do Auto de Infração n. 4012000061382, que exigia o pagamento integral do ICMS devido no mês de novembro de 2019, alegando irregularidades no procedimento de exclusão do benefício fiscal. Esclareceu que se opôs ao acórdão por anular o auto de infração, reconhecendo a irregularidade do procedimento adotado pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração - carência de análise quanto à inexistência de suspensão ou rompimento do Termo de Acordo de Regime Especial (Tare). Suscitou que existiu omissão sobre provas constantes nos autos, violando-se o art. 371 do CPC, que impõe ao juiz o dever de apreciar as provas e indicar as razões de seu convencimento. Arguiu que o julgamento se baseou em premissa equivocada de que teria ocorrido exclusão do benefício fiscal ou suspensão do Tare, quando, na verdade, a exigência de pagamento integral do tributo decorreu do não recolhimento da parcela não incentivada (30% - trinta por cento) no mês de novembro de 2019. Enfatizou que a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.668.742,06) desrespeitou a regra de escalonamento prevista no CPC, que determina percentuais progressivos conforme o valor da condenação ou do proveito econômico. Mencionou que essa forma escalada deveria ter sido aplicada, considerando as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC. Indicou que, caso não sejam acolhidas as teses anteriores, o recorrente requer o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema n. 1.255 pelo STF, que trata da controvérsia sobre o uso do critério de equidade na fixação de honorários advocatícios. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 710-732). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 780-781 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ a respeito da alegada ofensa aos arts. 85 e 489, § 1º, IV, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 787-792). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 796). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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