Decisão · STJ

STJ HC 1021135

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sentenciado, enquanto cumpria pena no regime semiaberto, foi acusado de falta disciplinar grave por desobedecer ordem legítima de servidor penitenciário, incitar tumulto entre presos e dispensar objeto não identificado durante movimentação carcerária. Como consequência, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar e o Juízo da execução penal determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício da contagem do tempo de pena a partir da data da infração (20/2/2020). O Tribunal de origem manteve a decisão em acórdão datado de 19/6/2021. 2. Existência de dois outros idênticos processos (HC n. 675.914/SP, DJe de 30/11/2021; HC n. 737.585/SP, DJe de 28/4/2022), nos quais foram apreciados os mesmos pedidos formulados neste writ, com decisão transitada em julgado, tendo a ordem sido denegada em ambas as oportunidades. 3. Não se pode processar o presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do s demais habeas corpus. 4.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDRÉ GONÇALVES PIRES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 64-72, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa afirma "de fato, a matéria trazida à baila no presente writ, tem as mesmas partes assim como idêntico objeto do Habeas Corpus n. 737.585, contudo, o referido habeas corpus (737.585), foi julgado na data de 26 de abril de 2022, sendo que anteriormente e posteriormente a tal julgamento, em casos idênticos ao sub judice, foi concedido a ordem para cassar a decisão que determinou a regressão de regime sem a realização da audiência de justificação prevista no artigo 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84" (fl. 80). Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sentenciado, enquanto cumpria pena no regime semiaberto, foi acusado de falta disciplinar grave por desobedecer ordem legítima de servidor penitenciário, incitar tumulto entre presos e dispensar objeto não identificado durante movimentação carcerária. Como consequência, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar e o Juízo da execução penal determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício da contagem do tempo de pena a partir da data da infração (20/2/2020). O Tribunal de origem manteve a decisão em acórdão datado de 19/6/2021. 2. Existência de dois outros idênticos processos (HC n. 675.914/SP, DJe de 30/11/2021; HC n. 737.585/SP, DJe de 28/4/2022), nos quais foram apreciados os mesmos pedidos formulados neste writ, com decisão transitada em julgado, tendo a ordem sido denegada em ambas as oportunidades. 3. Não se pode processar o presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do s demais habeas corpus. 4.Agravo regimental não provido.
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