Decisão · STJ

STJ AREsp 2411996

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-09publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de locação de motocicleta e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de provas documentais e testemunhais; (II) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão da não valoração adequada de provas emprestadas e da inversão do ônus da prova; (III) saber se a recorrente poderia ser responsabilizada pelo custeio da perícia, mesmo sem tê-la requerido; (IV) saber se houve julgamento extra petita ao tratar de questões não suscitadas pelas partes; e (V) saber se houve violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão da decisão. 4. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 6. Não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador observa os limites objetivos da pretensão deduzida em juízo, sem conceder providência jurisdicional diversa daquela postulada na petição inicial. 7. Alegações de violação a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sendo matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KALTE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "LOCAÇÃO. BEM MÓVEL. MOTOCICLETA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETAMENTE REALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO ESCRITO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA RÉ, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. DANO MORAL. FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE. PREVALECIMENTO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. 1. Afasta-se a alegação de julgamento "extra petita" diante da constatação de que a sentença apreciou o pedido do autor e analisou toda a fundamentação apresentada. 2. A sentença cuidou de apreciar todos os temas propostos de forma suficientemente abrangente, o que afasta a possibilidade de identificar qualquer vício no ato. E ainda que se reputasse insuficiente a fundamentação, a verdade é que o vício resta superado pela realização deste julgamento (CPC, artigo 1.013, § 3º, IV). 3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada em documento particular, cabe a quem produziu a prova o ônus de demonstrar a autenticidade. No caso, tendo a ré deixado de atender a esse encargo, diante da impugnação feita pelo autor, inquestionável se apresenta a impossibilidade de admitir a existência da alegada contratação. 5. A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta, mostrando-se adequada na hipótese, em que apenas existe apelo do autor visando a ampliação do valor. 6. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 17% sobre o valor atualizado da condenação." (e-STJ, fls. 574-590) Os embargos de declaração opostos por KALTE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA ME foram rejeitados, às fls. 638-641 (e-STJ), e os de fls. 658-661 (e-STJ) também foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso I e II, do CPC, pois teria havido omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de provas documentais e testemunhais que poderiam infirmar a conclusão adotada, além de ausência de fundamentação adequada. (ii) Artigos 7º, 369, 370, 371, 372 e 373, I e II, do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão da não valoração adequada de provas emprestadas e da inversão do ônus da prova, que teria sido atribuída indevidamente à recorrente. (iii) Artigo 95 do CPC, pois a recorrente não teria requerido a produção de prova pericial e, ainda assim, teria sido responsabilizada pelo custeio da perícia, o que violaria a regra de que a parte que requer a prova deve arcar com os custos. (iv) Artigo 492 do CPC, pois a sentença teria sido proferida fora dos limites do pedido inicial, configurando julgamento extra petita, ao tratar de questões não suscitadas pelas partes. (v) Artigo 5º, incisos IV, LIV, LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal, pois teria havido violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, além de ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido MILTON DONIZETI MARTINS (e-STJ, fls. 761-770). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de locação de motocicleta e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de provas documentais e testemunhais; (II) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão da não valoração adequada de provas emprestadas e da inversão do ônus da prova; (III) saber se a recorrente poderia ser responsabilizada pelo custeio da perícia, mesmo sem tê-la requerido; (IV) saber se houve julgamento extra petita ao tratar de questões não suscitadas pelas partes; e (V) saber se houve violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão da decisão. 4. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 6. Não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador observa os limites objetivos da pretensão deduzida em juízo, sem conceder providência jurisdicional diversa daquela postulada na petição inicial. 7. Alegações de violação a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sendo matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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